Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que julgou a ação extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento e reformou a decisão, determinando o prosseguimento do pleito de produção antecipada de provas para apresentação, pela reclamada, dos documentos que justificam os descontos efetuados em seu TRCT.
Entenda o Caso
A sentença impugnada julgou o feito extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Recorreu ordinariamente o autor, aduzindo que há interesse processual na produção antecipada de provas, advindo da necessidade de obter, da reclamada, a apresentação dos documentos que comprovam os descontos efetuados no TRCT, os quais podem justificar ou não o ajuizamento de uma ação ou possibilitar a autocomposição.
Decisão do TRT15
A 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Orlando Amancio Taveira, deu provimento ao recurso.
Colacionando os artigos 381 e 382 do CPC, a Turma esclareceu que:
No caso em tela, tenho que o pleito do autor se enquadra perfeitamente nas hipóteses supra descritas, visto que o que ele persegue nos presentes é a produção antecipada de provas, no sentido de que a reclamada carreie aos autos, os documentos que justificam os descontos efetuados em seu TRCT, e cujo conhecimento poderia justificar ou não o ajuizamento de uma demanda pelo autor, ou até mesmo a autocomposição.
Pelo exposto, foi reformada a decisão a quo, para determinar a baixa dos autos ao juízo de origem e dado prosseguimento ao pleito pela produção antecipada de provas.
Número de processo 0011133-07.2020.5.15.0063