Por Elen Moreira 31/01/2022 as 10:24
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso quanto ao FGTS afastando a prescrição quinquenal declarada pela sentença e aplicando a prescrição trintenária, com base na modulação dos efeitos do julgado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212 DF, pelo STF.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, motivo pelo qual as partes recorreram.
O reclamante, dentre outros pontos, impugnou o reconhecimento da prescrição do FGTS.
O reclamado rebateu a condenação em adicional de periculosidade e requereu a sucumbência recíproca.
Os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto vencedor do Desembargador Relator Mauro Vignotto, deram provimento parcial ao recurso.
A sentença que decretou a prescrição quinquenal do FGTS e o reclamante aduziu “[...] que o reclamado não observou o escorreito recolhimento do FGTS durante toda a vigência toda do contrato de trabalho, objetivando o reconhecimento da aplicação da prescrição trintenária ao caso”.
Analisando a questão a Turma esclareceu que o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212 DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que previa a prescrição trintenária do FGTS, mas definiu a modulação dos efeitos considerando que “[...] para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos”.
E, ainda, “[...] para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”.
No caso, o prazo prescricional já estava em curso, com base na data de inicio do contrato de trabalho, incidindo o item II da Súmula 362 do TST, que decorreu do julgamento do STF, sendo aplicada a prescrição trintenária às parcelas de FGTS não recolhidas.
Assim, foi dado provimento no ponto e decretada a prescrição trintenária do FGTS.
Em voto divergente, o Desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado manteve a sentença, por entender que “A presente ação foi ajuizada em 05/08/2019. Depois, portanto, do referido julgamento, ocorrido em 11/11/2014. Assim, e considerando-se a modulação dos efeitos determinada, conclui-se que o prazo prescricional não estava em curso. Dessa forma, e tendo em vista o período do contrato de trabalho, de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos”.
ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos de ambas as partes e, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para: decretar a prescrição trintenária do FGTS e acrescer à condenação (i) diferenças de FGTS; (ii) diferença quanto a multa de 40%, autorizando-se desde já a dedução dos valores já quitados sob mesmos títulos; (iii) multa prevista no art. 477 da CLT; (iv) isentá-lo do pagamento dos honorários sucumbenciais; (v) isentá-lo dos honorários do perito engenheiro, ora limitados em R$ 806,00 (conf. tabela do Ato GP/CR 02/2021), cujo pagamento deverá ser realizado pela União, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado, que vota pelo provimento menos amplo ao recurso para apenas isentar o reclamante dos honorários periciais. Ao recurso do reclamado, por unanimidade de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação em adicional de periculosidade e reflexos. Tudo nos termos do voto do Relator.
MAURO VIGNOTTO
Desembargador Relator
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.