TRT2 afasta presunção de veracidade contrária ao laudo pericial

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 15:43

Ao julgar o recurso ordinário interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento aduzindo que, embora o reclamante não tenha comparecido à audiência, a presunção de veracidade dos fatos só é imposta àqueles que não tenham sido provados por outros meios, sendo que o laudo pericial foi conclusivo quanto à periculosidade.

Entenda o caso

A sentença aplicou ao reclamante, que exercia a atividade de motorista de carreta, a pena de confissão em razão de sua ausência na audiência em que deveria depor.

A reclamada requereu “a observância dos efeitos da pena de confissão aplicada ao reclamante, considerando-se verídicos os fatos articulados na defesa no sentido de não haver trabalho em condições perigosas”.

No mérito, alegou que os materiais inflamáveis não ficavam no terminal, eram carregados diretamente da carroceria de caminhões de terceiros para os navios ou com guindastes.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acordaram, por maioria, vencido o desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, negar provimento ao recurso no ponto, aduzindo que a pena de confissão enseja presunção de veracidade dos fatos não contrariados por prova nos autos.

No caso, no entanto, a verificação do pedido de adicional de periculosidade se deu por meio de prova técnica, como prevê o §2º do art. 195 da CLT, realizado o laudo pericial com informações utilizadas pelo perito fornecidas por funcionário da reclamada, assim assentando:

Conclui o Perito, baseado nas evidências constatadas durante a perícia e na legislação em vigor, que o reclamante se ativava em condições periculosas e sob risco, modo habitual e intermitente, por ter transportado líquidos inflamáveis e trabalhado em área de risco formada por este produto e por gás inflamável e explosivos.

Assim sendo, foi mantida a condenação da reclamada no pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.

Número de processo 1000210-79.2017.5.02.0447