Ao julgar o agravo de petição diante do indeferimento da tutela de urgência requerida para execução provisória em face dos sócios da executada o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento considerando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suspende o processo e, ainda, que não foi pleiteado na petição inicial ou comprovado o risco de dano pela demora a fim de preencher os requisitos para concessão de tutela cautelar.
Entenda o Caso
Foi indeferida a tutela de urgência para execução provisória em face dos sócios da executada, motivo pelo qual a exequente interpôs Agravo de Petição requerendo a emissão de carta de sentença para execução provisória em face dos sócios da executada.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Jomar Luz de Vassimon Freitas, negaram provimento ao recurso.
Isso porque esclareceram que, de acordo com o art. 134, § 3º do CPC de 2015 e o § 2º do art. 855-A da CLT “[...] a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suspende o processo, salvo se tiver sido pleiteado na petição inicial, ou for o caso de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar”.
Acrescentaram, ainda, que a exequente não pleiteou na exordial e, também, não apresentou fundamento suficiente para o deferimento da tutela de urgência a fim de promover a execução provisória, sendo necessários, para tanto, que sejam comprovados a fumaça do bom direito e o perigo pela demora.
No caso, a inclusão no polo passivo da execução depende da decisão dos recursos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, pendentes de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, ficando claro que “[...] a pretensão da recorrente de executar provisoriamente os sócios da executada contraria a própria lógica do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”.
Número de processo 1001037-22.2020.5.02.0080