TRT2 Analisa Recurso Contra Constatação de Fraude Documental

Ao julgar o agravo de instrumento impugnando a negativa de procedência do recurso ordinário interposto contra decisão que constatou a falsidade nos documentos acostados pelo espólio o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destacou que a reclamada negou a existência do vínculo de emprego e, mesmo assim, realizou acordo com as partes.

 

Entenda o Caso

A decisão impugnada denegou processamento ao recurso ordinário, por deserto, motivo pelo qual o reclamante interpôs agravo de instrumento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nas razões, argumentou que o benefício é direito personalíssimo, “[...] razão pela qual sua concessão deve ser analisada não pela perspectiva do empregado falecido, mas dos herdeiros inventariantes, os quais apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, não tendo condições de demandar sem prejuízo de sustento próprio e familiar”. 

A reclamação trabalhista foi movida pelo espólio postulando o pagamento de verbas rescisórias, consectários e depósitos fundiários.

A reclamada reconheceu a prestação de serviços autônomos e refutou a relação de emprego alegando a falsidade dos demonstrativos de pagamento acostados, o que foi constato pela perícia grafotécnica.

No devido do processo as partes celebraram um suposto acordo e o reclamante desistiu da ação com a anuência da reclamada.

No entanto, “[...] o Juízo a quo, após parecer e manifestação negativa do Ministério Público do Trabalho [..], em razão de fraude processual, não homologou os requerimentos, proferindo decisão de mérito que não reconheceu o vínculo de emprego, aplicou multa de litigância de má-fé, determinou a remessa de cópia do processado à Polícia Federal e de ofício à OAB/SP, indeferindo os benefícios da justiça gratuita à parte”.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto da Desembargadora Relatora Cândida Alves Leão, não conectam do recurso.

De início destacaram que “Embora a reclamada tenha reconhecido a prestação de serviços autônomos do falecido, negado a existência de vínculo de emprego, chama a atenção a existência de acordos celebrados entre o espólio e a reclamada, [...]”, acrescentando que “[...] não foi homologado, pelo Juízo MM Juízo a quo, por ausência de segurança fática e jurídica do (ID. 71d373e), em razão de inconsistências dos termos dos acordos, que inclusive divergiam da petição inicial e documentos carreados aos presentes autos”.

Por fim, concluíram pelo indeferimento da justiça gratuita e não conhecimento do recurso por ausência de preparo, considerando a renda elevada auferia pelo de cujus e a insuficiência da prova consubstanciada em extrato bancário de três meses.

 

Número do Processo

1001803-29.2016.5.02.0464

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo a r. decisão originária.

CÂNDIDA ALVES LEÃO

Relatora