Ao julgar os Recursos Ordinários interpostos em face de condenação da reclamada em indenização por assédio moral e imputação de crime o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença confirmando a conduta inadequada do local de trabalho para reclamante, que, dentre diversos pontos, teve tratamento humilhante até mesmo quanto a aspectos físicos.
Entenda o caso
A sentença, aliada à decisão de embargos de declaração, julgou procedente em parte a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor total de R$ 5.000,00 por assédio moral, e R$ 15.000,00, por imputação de crime de furto e extorsão.
Motivo pelo qual reclamante e reclamada interpuseram recursos ordinários requerendo a reforma da decisão.
Ambos impugnaram a decisão quanto à indenização por dano moral decorrente da alegação de assédio moral e da imputação de crime de furto e extorsão.
Conforme consta no acórdão, a reclamada argumentou que “[...] entre a reclamante e seu superior hierárquico não havia qualquer solenidade, mas brincadeiras, informalismo e total liberdade entre as partes, conforme demonstra cópia do e-mail id. e5004ca, folha 38”.
Ainda, aduziu que houve acordo entre funcionários para que fosse gravada a situação por meio do áudio acostado; que não tinha ciência dos fatos apontados e, por isso, não pode ser responsabilizada; que não restou provado o abalo moral; e, ausência de dano, culpa e nexo causal.
O reclamante requereu a majoração do valor da condenação diante do “[...] reiterado comportamento de cunho machista e altamente desrespeitoso”, além de ter sido acusada de furtar documentos da empresa, diante dos colegas de trabalho e da autoridade policial.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto da relatora Magda Aparecida Kersul de Brito, ressaltaram que a questão independe de prova do abalo moral, mas dos fatos ensejadores.
Nessa linha, assentaram que as provas dos autos demonstram que o local de trabalho não era adequado, para isso, citam os e-mails enviados à colaboradora, que continham palavrões e termos depreciativos.
Além disso, consta nos autos desenho e foto que “[...] demonstram escárnio e exposição da reclamante à situação vexatória, satirizando aspectos físicos da empregada, atingindo direitos da personalidade”.
O que não foi diferente do demonstrado na prova oral, pelas testemunhas da reclamante.
Ainda, restou comprovado que a reclamada imputou crimes de furto e extorsão à funcionária, tanto que fez a comunicação da ocorrência à polícia e a utilizou para tentar a devolução da indenização de 40% do fundo de garantia, ameaçando dispensa por justa causa.
Com isso, foi mantida a condenação em indenização por dano moral, verificados razoáveis os valores arbitrados na sentença.
Número de processo 1001861-25.2017.5.02.0261