Por Elen Moreira 30/07/2020 as 12:55
Ao julgar os Recursos Ordinários interpostos em face de condenação da reclamada em indenização por assédio moral e imputação de crime o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença confirmando a conduta inadequada do local de trabalho para reclamante, que, dentre diversos pontos, teve tratamento humilhante até mesmo quanto a aspectos físicos.
A sentença, aliada à decisão de embargos de declaração, julgou procedente em parte a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor total de R$5.000,00 por assédio moral, e R$15.000,00, por imputação de crime de furto e extorsão.
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Motivo pelo qual reclamante e reclamada interpuseram recursos ordinários requerendo a reforma da decisão.
Ambos impugnaram a decisão quanto à indenização por dano moral decorrente da alegação de assédio moral e da imputação de crime de furto e extorsão.
Conforme consta no acórdão, a reclamada argumentou que “[...] entre a reclamante e seu superior hierárquico não havia qualquer solenidade, mas brincadeiras, informalismo e total liberdade entre as partes, conforme demonstra cópia do e-mail id. e5004ca, folha 38”.
Ainda, aduziu que houve acordo entre funcionários para que fosse gravada a situação por meio do áudio acostado; que não tinha ciência dos fatos apontados e, por isso, não pode ser responsabilizada; que não restou provado o abalo moral; e, ausência de dano, culpa e nexo causal.
O reclamante requereu a majoração do valor da condenação diante do “[...] reiterado comportamento de cunho machista e altamente desrespeitoso”, além de ter sido acusada de furtar documentos da empresa, diante dos colegas de trabalho e da autoridade policial.
Os magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto da relatora Magda Aparecida Kersul de Brito, ressaltaram que a questão independe de prova do abalo moral, mas dos fatos ensejadores.
Nessa linha, assentaram que as provas dos autos demonstram que o local de trabalho não era adequado, para isso, citam os e-mails enviados à colaboradora, que continham palavrões e termos depreciativos.
Além disso, consta nos autos desenho e foto que “[...] demonstram escárnio e exposição da reclamante à situação vexatória, satirizando aspectos físicos da empregada, atingindo direitos da personalidade”.
O que não foi diferente do demonstrado na prova oral, pelas testemunhas da reclamante.
Ainda, restou comprovado que a reclamada imputou crimes de furto e extorsão à funcionária, tanto que fez a comunicação da ocorrência à polícia e a utilizou para tentar a devolução da indenização de 40% do fundo de garantia, ameaçando dispensa por justa causa.
Com isso, foi mantida a condenação em indenização por dano moral, verificados razoáveis os valores arbitrados na sentença.
Número de processo 1001861-25.2017.5.02.0261
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.