Ao julgar o recurso ordinário interposto com o fim de considerar na indenização a impossibilidade de dispensa do empregado dentro dos 30 dias anteriores ao reajuste do salário o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento no ponto, assentando que a projeção do aviso prévio ultrapassa a data base do reajuste.
Entenda o caso
O recorrente impugna a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização da data base, alegando que não foi considerado na decisão que o empregado não pode ser dispensado nos 30 dias que antecedem o reajuste salarial.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiram conhecer do recurso e negar provimento, considerando que “[...] de acordo com o artigo 9° das Leis 6.708/79 e 7.238/84, a indenização pretendida só é devida no caso de haver a rescisão contratual nos 30 (trinta) dias anteriores à data base da categoria”.
No caso, o acórdão constatou que “O autor foi admitido em 13/12/2017 e dispensado em 23/08/2019 [...]”, assim, concluiu que “[...] é certo que o termo final do pacto laboral foi projetado para 25/09/2019, ou seja, após a data base da categoria (1/09/2019), razão pela qual não se enquadra na hipótese normativa, sendo, portanto, indevida a indenização requerida”.
Diante disso, foi negado provimento ao recurso nesse ponto.
Número de processo 1000927-96.2019.5.02.0261