TRT2 reconhece rompimento de contrato por iniciativa do empregado

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:04

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada com o fim de reformar a sentença que decidiu pelo reconhecimento da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso, assentando que o reclamante demonstrou intenção de desligamento espontâneo da empresa.

Entenda o caso

O reclamante propôs reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de emprego, alegando que sofria assédio moral e afirmando, ainda, que a reclamada não pagava em dia horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, FGTS e intervalo intrajornada de uma hora.

A sentença afastou o pedido de rescisão indireta e considerou que houve rescisão imotivada pela reclamada.

A reclamada impugnou a decisão aduzindo que "não existindo motivos o suficiente para respaldar o pedido de rescisão indireta, deve-se concluir que a iniciativa de romper o contrato de trabalho partiu do Reclamante".

Decisão do TRT da 2ª Região

Os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, com voto da desembargadora relatora Desembargadora Bianca Bastos, decidiram conhecer do recurso e dar provimento, considerando que “[...] não se vislumbrou na Origem qualquer ato abusivo por parte da reclamada tipificado no art. 483 da CLT a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

E acrescentaram:

Além de não ter sido provado o alegado assédio, diga-se que a falta atribuída ao empregador como fundamento para a rescisão do contrato de trabalho, nos moldes da alínea d, do artigo 483 Consolidado, deve ser grave e atual, tornando inviável, pela irremediável quebra do elo de confiança entre as partes, a continuidade do vínculo de emprego, o que não foi demonstrado nos autos.

Pelo exposto, concluíram que não ocorreu dispensa sem justa causa como decidido na origem, visto que a reclamante deixou de prestar serviços por vontade própria, o que demonstrou intenção de desligamento espontâneo da empresa.

Com isso, a sentença foi reformada, a fim de considerar rompido o contrato por iniciativa do autor, sendo excluídas da condenação as verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a liberação das guias de seguro desemprego e FGTS, mantida a obrigação de registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante.

Número de processo 1000495-12.2019.5.02.0703