Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso do reclamante para determinar que sejam observadas as horas extras que ultrapassarem a 6ª diária, para o cálculo das verbas trabalhistas, consoante entendimento do TST na OJ 360, da SBDI-1.
Entenda o caso
O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte prolatou a sentença e, por conseguinte, a decisão nos embargos de declaração, julgando parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas.
Inconformada, a primeira reclamada e o reclamante interpuseram recurso ordinário,
Nas razões, o reclamante reiterou o pedido, dentre outros pontos, quanto à hora extra acima da 6ª diária, diante do turno ininterrupto de revezamento.
Em decisão monocrática, foi julgado improcedente o pleito, sob fundamento de que:
[...] as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo autor, conforme reconhecido, não revelam a alternância de horários de trabalho em revezamento semanal ou até quinzenal capaz de configurar a efetiva implementação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, estando o autor sujeito, portanto, à jornada normal de 08 horas diárias e 44 horas semanais.
Em defesa, a reclamada apresentou contrarrazões.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, reformaram a sentença quanto ao regime de turnos de revezamento.
Esclareceram que “é necessário que o empregado trabalhe em sistema de rodízio, com alternância contínua de horário, o que provoca distúrbios físicos e psíquicos em face da ruptura do ritmo biológico natural” e que o TST entende caracterizado, ainda, quando há a alternância de turnos, na forma da OJ 360, da SBDI-1 do C. TST.
E, constataram, sob análise dos controles de ponto, que o caso dos autos demonstra o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, considerando o trabalho em horários diurnos e noturnos alternados.
Com isso, concluíram que está suficientemente provado o cumprimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos, “[...] fazendo jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República”.
Esse entendimento, inclusive, resta pacificado pelo TRT3 naTese Jurídica Prevalecente n° 17, em decorrência do julgamento do IUJ n° 0010326-20.2017.5.03.0000.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante “[...] para determinar que, para fins de cálculo das horas extras deferidas, sejam observadas aquelas que ultrapassarem a 6ª diária, aplicando-se o divisor 180, mantidos os demais parâmetros de apuração, inclusive reflexos, determinados pelo d. Juízo de origem”.
Número de processo 0010121-97.2019.5.03.0136