Por Elen Moreira 12/08/2020 as 11:24
Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso do reclamante para determinar que sejam observadas as horas extras que ultrapassarem a 6ª diária, para o cálculo das verbas trabalhistas, consoante entendimento do TST na OJ 360, da SBDI-1.
O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte prolatou a sentença e, por conseguinte, a decisão nos embargos de declaração, julgando parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas.
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Inconformada, a primeira reclamada e o reclamante interpuseram recurso ordinário,
Nas razões, o reclamante reiterou o pedido, dentre outros pontos, quanto à hora extra acima da 6ª diária, diante do turno ininterrupto de revezamento.
Em decisão monocrática, foi julgado improcedente o pleito, sob fundamento de que:
[...] as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo autor, conforme reconhecido, não revelam a alternância de horários de trabalho em revezamento semanal ou até quinzenal capaz de configurar a efetiva implementação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, estando o autor sujeito, portanto, à jornada normal de 08 horas diárias e 44 horas semanais.
Em defesa, a reclamada apresentou contrarrazões.
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, reformaram a sentença quanto ao regime de turnos de revezamento.
Esclareceram que “é necessário que o empregado trabalhe em sistema de rodízio, com alternância contínua de horário, o que provoca distúrbios físicos e psíquicos em face da ruptura do ritmo biológico natural” e que o TST entende caracterizado, ainda, quando há a alternância de turnos, na forma da OJ 360, da SBDI-1 do C. TST.
E, constataram, sob análise dos controles de ponto, que o caso dos autos demonstra o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, considerando o trabalho em horários diurnos e noturnos alternados.
Com isso, concluíram que está suficientemente provado o cumprimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos, “[...] fazendo jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República”.
Esse entendimento, inclusive, resta pacificado pelo TRT3 naTese Jurídica Prevalecente n° 17, em decorrência do julgamento do IUJ n° 0010326-20.2017.5.03.0000.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante “[...] para determinar que, para fins de cálculo das horas extras deferidas, sejam observadas aquelas que ultrapassarem a 6ª diária, aplicando-se o divisor 180, mantidos os demais parâmetros de apuração, inclusive reflexos, determinados pelo d. Juízo de origem”.
Número de processo 0010121-97.2019.5.03.0136
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.