TRT4 Confirma Decadência em Rescisória de Sentença de Liquidação

Ao julgar o Agravo Regimental interposto em Ação Rescisória contra extinção do feito por decadência o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão e negou provimento ao Agravo Regimental assentando que o trânsito em julgado se deu na ciência do CPC/73, sendo o prazo decadencial de 2 anos.

 

Entenda o Caso

O autor pleiteou a rescisão da sentença de liquidação proferida em 18.09.2012, transitada em julgado em 18.12.2012.

O recurso ordinário foi interposto pelo autor contra a decisão monocrática que extinguiu o feito com resolução do mérito, por decadência (art. 487, II, do CPC).

Em sede de agravo regimental, sustentou “[...] que deve ser considerada a data do trânsito em julgado da ADI 5348, qual seja 07.12.2019, não tendo, assim, operado-se a decadência, sendo inaplicável o art. 1.057 do CPC, na forma do tema 733 de repercussão geral do STF, pois a ADI que serve de base para a presente ação tem efeitos ex tunc e foi julgada após a vigência do CPC, aplicando-se o art. 525, § 12 e 15, do CPC”.

Ainda, mencionou o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade.

 

Decisão do TRT da 4ª Região

A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto do Desembargador Relator Wilson Carvalho Dias, negou provimento ao recurso.

Analisando “[...] se o prazo decadencial inicia-se a contar da data do trânsito em julgado do processo subjacente ou do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal [...]”, foi consignando o tema 733 da Repercussão Geral do STF e, utilizando-se dos fundamentos de demanda semelhante proposta pelo autor e apreciada pela Seção Especializada, ressaltou:

No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495, que assim dispunha:

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Portanto, “[...] considerando que a decisão que se busca desconstituir no presente caso transitou em julgado em 28/05/2009 e a propositura da presente Ação Rescisória foi ajuizada em 26/10/2021, a pretensão rescisória está abrangida pela decadência.

Nesse sentido, forma utilizados como paradigma os julgados no AR 5029533-66.2020.4.04.0000 e no AR 5024488-81.2020.404.0000, do TRF4.

 

Número do Processo

0022429-90.2021.5.04.0000

 

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA ANTES DO CPC/15. TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Caso em que a decisão rescindenda transitou em julgado ainda em 2012, na vigência do CPC/73, sendo o prazo decadencial aquele previsto no art. 495, que estabelecia unicamente o prazo de 2 anos do trânsito em julgado para proprositura da ação rescisória. Sendo a presente ação ajuizada em 2021, é impositiva a manutenção da decisão agravada que declarou a decadência do direito de ação. Não observado pelo autor o prazo decadencial, não há qualquer afronta ao tema 733 de Repercussão Geral do STF. Agravo desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR (ELOIR).

Intime-se.

Porto Alegre, 25 de março de 2022 (sexta-feira).