Ao julgar o Agravo de Petição impugnando a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, pela não comprovação de fraude da inclusão do sócio no quadro societário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou procedente assentando que foi comprovada a fraude por meio de laudo pericial realizado em outro processo que discutia a questão, sendo, portanto, determinado o desbloqueio dos valores e a exclusão do sócio do polo passivo.
Entenda o Caso
O Agravo de Petição foi interposto em face da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade.
O agravante requereu a reforma da decisão que direcionou a execução contra o sócio com a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou o bloqueio de suas contas para garantia dos créditos, sob alegação de que consta seu nome na sociedade, mas nunca figurou como sócio da empresa, aduzindo que a inclusão se deu por meio de fraude.
Foi acostada aos autos a decisão proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública na Execução Fiscal que discutiu a fraude, sendo juntado o processo administrativo instaurado e produzido laudo pericial grafotécnico que constatou a falsidade da assinatura do agravante, determinando-se, assim, a liberação do valor bloqueado de sua titularidade naqueles autos.
Decisão do TRT da 5ª Região
Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Luíza Lomba, julgaram procedente o recurso.
De início, esclareceram que não havia dúvida sobre a interposição de recurso contra as decisões em execução que não possuíam natureza terminativa, no entanto, decidiram que “[...] deve prevalecer a segurança jurídica e, por esta razão, concluí por rever o posicionamento antes adotado e admitir a possibilidade de interposição do agravo de petição em situações como a presente, em que há insurgência acerca de decisão interlocutória”.
Consignaram, também, que foi preenchido o pressuposto de admissibilidade de garantia da execução como, conforme o enunciado nº 128 da súmula do TST.
No caso, constatou que “[...] está provada nos autos a fraude para a inserção do agravante na sociedade executada, não se justificando, portanto, a sua permanência na lide, muito menos o bloqueio efetuado em sua conta como se vê do documento de seq. 77.11”
Pelo exposto, foi determinada a liberação dos valores bloqueados e a exclusão do agravante do polo passivo da execução.
Número do Processo
0000724-91.2012.5.05.0010AP