TRT5 Afasta Improcedência e Analisa Acordo Homologado

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:07

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença de improcedência, considerando que foi homologado acordo na reclamação, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento parcial, afastando a improcedência dos pedidos por força do PDVI, com exceção da indenização a título de incentivo à demissão, para o fim de analisar os pedidos de horas extras e do intervalo interjornada, por fim, do mesmo modo, foram julgados improcedentes.

 

Entenda o caso

O reclamante recorreu da decisão que rejeitou os pedidos da inicial em face do acordo celebrado, no qual houve a rescisão contratual.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Edilton Meireles, deram provimento parcial ao reclamo.

Isso porque ressaltaram, de início, que não se trata de rescisão por despedida imotivada, mas um distrato, sendo assim, “[...] as verbas rescisórias devidas são aquelas acertadas pelas partes, dado o acerto derredor do fim do contrato”.

Ainda, esclareceram que:

Neste sentido, o plano de demissão voluntária elaborado pela empresa não passa de uma proposta (art. 427 do CC) que, se aceita pelo destinatário, obriga o proponente. Logo, quando o empregado manifesta sua vontade em aceitar a proposta, trabalhador e empregador firmam, neste caso, um ajuste de vontade, isto é, celebram um pacto contratual pondo fim à relação de emprego.

No entanto, entenderam que a quitação “[...] somente envolve o valor da indenização pactuada quando do rompimento contratual”.

E, ainda, que “Essa conclusão, porém, não se estende às demais parcelas que são devidas em decorrência do rompimento contratual por força de lei. Neste caso, então, prevalece o entendimento de que a quitação somente envolve as parcelas e valores constantes do recibo”.

Assim, afastaram a improcedência da reclamação e analisaram os pedidos do autor do pagamento das horas extras e do intervalo interjornada.

Após a análise, foi mantida a improcedência do pleito inicial.

 

Número do processo

0000538-13.2018.5.05.0122

 

Link: https://:pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/captcha/0000538-13.2018.5.05.0122/2