Por Elen Moreira 16/11/2021 as 10:32
Ao julgar o Agravo de Petição interposto contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela Executada o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deu parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos considerados preclusos pelo Juízo a quo, porquanto o erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício.
O Agravo de Petição foi interposto contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos pela Executada, ora Agravante.
Nas razões recursais, suscitou a nulidade absoluta do feito, “[...] sob a alegação de que não foi regularmente intimada a tomar ciência dos termos da aludida Decisão, tampouco dos atos subsequentes”. Nessa linha, argumentou que “[...] a sua intimação e a do seu advogado deveria ter ocorrido por carta com aviso de recebimento ou por carta precatória, e não pelo Diário Oficial do Estado de Pernambuco”.
No mérito, impugnou a preclusão dos demais temas por ausência de impugnação aos cálculos, afirmando que “[...] a Decisão não poderia ser atacada de imediato, por ser de natureza interlocutória”.
Dos cálculos, afirmou que a decisão condenou à obrigação quanto ao período de 01/02/2013 a 31/05/2013, e, pelo prazo de 90 dias, a contar de 20/03/2014, no entanto, na execução, a cobrança se deu sobre os valores apurados de 20/03/2014 a 23/09/2016.
Alegou, ainda, excesso de execução, “[...] porque incluídas nos cálculos as verbas rescisórias, obrigação que não recaiu contra si”.
Os Membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Eneida Melo Correia de Araújo, deu parcial provimento ao recurso.
O não acolhimento da tese de nulidade dos atos processuais em razão de intimação procedida de forma irregular foi mantido, porquanto “[...] os pedidos de notificação exclusiva foram deferidos nos termos da súmula 427, do C. TST”.
Sendo assim, o deferimento do Juízo referiu-se à notificação exclusiva ao advogado da embargante, mas “[...] não quanto ao modo de ser realizada”.
Nesse ponto, foi colacionado que “[...] as intimações e notificação junto ao Processo Eletrônico Judicial estão respaldados na Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017 e na lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006.
E, “Caso o embargante quisesse buscar modificação, com a abrangência do deferimento ao modo de realização, deveria ter requerido a tempo e não na fase em que se encontra o processo”.
No que se refere à alegada irregularidade nos cálculos, foi afastada a preclusão declarada pelo Juízo de origem, como destacado no julgado do AP-553-95.2012.5.03.0041:
[...] O erro de cálculo pode e deve ser corrigido a qualquer época, desde que tenha sido detectado, seja para cumprir as determinações da coisa julgada, seja para preservar a finalidade ética do processo. Não pode ser tolerada a vantagem indevida de quaisquer das partes, neste ponto, porque ocorreria a negação da completa prestação jurisdicional. [...]
Porque evidente o erro de cálculo, foi ressaltado que resta possível sua correção, inclusive de ofício, ou seja, mesmo que a Executada tenha deixado de impugnar na fase oportuna.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS EM CONFLITO COM A COISA JULGADA. APURAÇÃO DE PERÍODO SUPERIOR AOS LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. Em que pese o disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a preclusão decorrente da inércia da Parte, na oportunidade que lhe é conferida para oferecer sua impugnação aos cálculos de liquidação, não impõe a chancela judicial de vícios que importem violação à coisa julgada. O § 1º do próprio art. 879, aliás, esclarece que, na liquidação, não é possível modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, a demonstrar a necessidade de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, a fim de afastar a hipótese de configuração de vantagem indevida por qualquer dos litigantes. No caso em tela, constata-se do exame da Sentença transitada em julgado que a ora Agravante, solidariamente condenada com outras Empresas, teve a sua responsabilidade limitada a dois períodos: de 01/02/2013 a 31/05/2013; além de período de 90 (noventa) dias, a partir de 20/03/2014. Contudo, ao elaborar as contas do segundo período, em nítido erro material, a Contadoria do Juízo ultrapassou o limite de 90 (noventa) dias e considerou indevidamente como termo final de apuração a data de rescisão com a Empregadora principal, o que somente ocorreu em 23/09/2016, momento que se distancia, em muito, da delimitação temporal estabelecida no título executivo. Hipótese em que se impõe a retificação dos cálculos, de modo a prestigiar a coisa julgada material, em ordem a restringir a apuração do crédito devido pela Agravante ao período exclusivo de sua responsabilidade, tal como definido na Sentença.
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada MPN EMPREENDIMENTOS LTDA, para determinar a retificação exclusivamente dos cálculos que lhe são aplicáveis, a fim de afastar da apuração todo e qualquer crédito relacionado a período estranho aos limites temporais da sua responsabilização, que estão claramente delimitados no título executivo, conforme descrito na fundamentação, a qual integra esta parte dispositiva como se nela estivesse transcrita.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.