TRT6 Determina Reintegração por Estabilidade Sindical

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:22

Ao julgar a ação mandamental intentada em face da rejeição do pedido de antecipação de tutela para reintegração no emprego, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedeu a segurança e tornou nula a rescisão contratual determinando a reintegração nas mesmas condições anteriores à demissão.

 

Entenda o Caso

A ação mandamental foi intentada contra o ato praticado pelo Juízo na reclamação trabalhista, o qual rejeitou o pedido de antecipação de tutela de reintegração no emprego.

O impetrante alegou “[...] restarem configurados os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, notadamente porque foi demitido sem justo motivo quando detentor de estabilidade sindical”.

Ainda, argumentou que “[...] mesmo ciente da sua estabilidade provisória, a empregadora lhe dispensou de forma arbitrária em 18/05/22, sob a falsa justificativa de extinção do cargo ocupado na empresa, de propagandista de produtos farmacêuticos”.

Nessa linha, afirmou que “[...] na prática, apenas foi criada nova nomenclatura da função exercida pelos antigos propagandistas do quadro funcional da empresa Reclamada [...]”.

Por fim, invocou “[...] o disposto no artigo 8º, inciso VIII, da CF/88 e no artigo 543, § 3º, da CLT, que assegura a garantia provisória de emprego do dirigente sindical eleito desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato”.

A litisconsorte informou o cumprimento da decisão liminar com a reintegração do impetrante no emprego.

 

Decisão do TRT6

A 1ª Seção Especializada de Direito Individual do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Nise Pedroso Lins de Sousa, concedeu a segurança.

A liminar foi mantida considerando que “[...] em juízo sumário de cognição, restou demonstrado ser o impetrante/reclamante detentor da estabilidade provisória de dirigente sindical ao tempo da rescisão contratual, nos termos do art. 8º, VIII, da CF/88 e art. 543, § 3º, da CLT”.

Quanto ao “encerramento das atividades relacionadas ao propagandista vendedor no âmbito da base territorial do sindicato, para efeito de aplicação do teor da Súmula 369, IV, do TST”, destacou que “cabe ser dirimida nos autos da ação originária”.

Assim, foi anulada a rescisão contratual e determinada a reintegração nos quadros da litisconsorte “[...] nas mesmas condições anteriores à demissão, o que inclui pagamento dos salários, bem assim o restabelecimento dos mesmos benefícios que detinha antes (plano de saúde e outros)”.

A desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em voto vencido, divergente, consignou que houve a reestruturação dos cargos na demandada e o encerramento das atividades desempenhadas pelos propagandistas.

Assim, entendeu que o fato “[...] culminou no esvaziamento da função do dirigente sindical da referida categoria diferenciada”, o que enseja a necessidade de dilação probatória.

 

Número do Processo

0001068-26.2022.5.06.0000

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. Configura lesão a direito liquido e certo do impetrante o ato judicial que, em sede de tutela de urgência, indefere pedido de reintegração ao emprego quando evidenciado, em juízo sumário de cognição, que a rescisão ocorreu em período de estabilidade sindical do empregado, nos termos do art. 8º, VIII, da CF/88 e art. 543, § 3º, da CLT. Segurança concedida.

 

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes da Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, manter a liminar deferida e conceder a  segurança requerida para o fim de tornar nula a rescisão contratual e determinar a reintegração do impetrante nos quadros da litisconsorte, nas mesmas condições anteriores à demissão, o que inclui pagamento dos salários, bem assim o restabelecimento dos mesmos benefícios que detinha antes (plano de saúde e outros); vencida a Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que denegava a segurança. Custas processuais a cargo da parte litisconsorte, no importe de R$ 200,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial.

Recife, 15 de maio de 2023.

NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

Desembargadora Relatora