Ao julgar o recurso ordinário arguindo nulidade pelo comparecimento do preposto da reclamada em audiência sem carta de preposição, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reconheceu a nulidade e anulou o depoimento pessoal da reclamada e os atos subsequentes “contaminados pelo fruto da árvore envenenada”.
Entenda o Caso
A sentença impugnada concluiu pela improcedência dos pedidos da petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais correspondente a 2% do valor da causa, ficando isento em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
O reclamante interpôs recurso ordinário alegando “[...] que o comparecimento do preposto da reclamada em audiência, sem estar munido da carta de preposição enseja a aplicação da pena de confissão ficta, por se tratar de documento indispensável à prova da outorga de poderes ao preposto para atuar em nome do empregador réu na reclamatória trabalhista”.
Ainda, afirmou que “[...] não exercia cargo de confiança, acresce que a segunda testemunha mentiu e que teria cometido 'crime de falso testemunho' (pág. 574) e que, bem por isso, não seria aplicável ao caso concreto a regra prevista no art. 62, I, da CLT”.
A reclamada, em contrarrazões, insistiu que o reclamante exerceu cargo de confiança.
Decisão do TRT da 7ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia, anulou, ex officio, o processo a partir da ata de audiência.
Isso porque reconheceu que “[...] a questão relativa à irregularidade da representação da reclamada que, em princípio, implica nulidade processual insanável em 2º Grau de jurisdição”.
Ainda, assentou que “[...] não se trata de situação sanável mediante simples decretação de revelia conforme se lê do referenciado apelo ordinário”.
Da ausência da carta de preposição consignou que “[...] surte o mesmo efeito da inexistência do preposto que, por sua vez, implica considerar que a parte reclamada sequer compareceu à audiência, sendo, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, a teor do disposto nos arts. 344, do CPC, e do art. 844, caput, última figura, da Consolidação das Leis do Trabalho [...]”.
Levou-se em conta, também, que a reclamada nada teceu em suas contrarrazões acerca da preliminar arguida.
Por fim, declarou a nulidade processual insanável pelo “grave vício formal que decorre da ausência da aludida Carta de Preposto”.
Assim, anulou o depoimento pessoal prestado pela preposta e os atos subsequentes porque “[...] contaminados pelo 'fruto da árvore envenenada´”.
Número do Processo
Ementa
EMPRESA RECLAMADA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PREPOSTO(A). AUSÊNCIA DA CARTA. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL. Demonstrado, a não mais se exigir, que a segunda preposta indicada pela reclamada não foi, efetivamente, autorizada a representá-la, já que não constou dos autos a necessária e mesmo indispensável 'Carta de Preposto', forçoso declarar nulo o processo, desde o momento em que o Juiz sentenciante, sem atentar para a falta do documento e sem abrir prazo para o saneamento da irregularidade, tomou o depoimento pessoal da aludida 'representante' ou preposta. Nesse sentido, anota-se que o colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante de situação menos grave, em Acórdão de 02 de agosto de 2017, anterior, portanto, à publicação da Lei nº 13.467/2017, anulou a sentença que considerava válida carta de preposto conferida a pessoa não empregada da empresa, ressaltando-se, naquele julgado, que a exceção prevista na súmula 377, desobrigava apenas 'os casos de reclamação ajuizada por empregado doméstico ou, ainda, contra micro ou pequeno empresário.' Dito isso e considerando que, no caso concreto, sequer existe nos autos a imprescindível Carta de Preposto, com mais razão, há que se anular o depoimento pessoal, prestado pela preposta e os atos processuais subsequentes porque inegavelmente contaminados pelo 'fruto da árvore envenenada.' Processo anulado, ex officio, a partir da ata de audiência de ID b41ab11 (págs. 496/506). Prejudicado o exame do recurso ordinário do reclamante.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, anular, ex officio, o vertente processo, na forma da fundamentação, a partir da ata de audiência de ID b41ab11 (págs. 496/506) e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. Prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante. Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior e Durval César de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o Procurador do Trabalho, Carlos Leonardo Holanda Silva. O Desembargador Plauto Carneiro Porto presidiu a sessão. Fortaleza, 03 de maio de 2023.
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Relator