Por Elen Moreira 25/10/2021 as 10:48
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença de improcedência do pedido de indenização de aposentadoria o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento com base no direito adquirido, assentando que o benefício aderiu ao contrato de trabalho (art. 468, da CLT e Súmula nº 51, I, do TST).
A reclamante laborou para a reclamada sob as regras estabelecidas na Resolução n. 277/1995 e, a partir de 2006, passaram a ser aplicadas as regras estabelecidas na Resolução n. 666/206, que extinguiu do regulamento as vantagens de indenização de aposentadoria impostas pela Resolução anterior.
No recurso ordinário o reclamante impugnou a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação, aduzindo, que “[...] Efetivamente, não consta dos autos que o Recorrente tenha OPTADO por se manter no Regime anterior. Tal situação se prende ao fato de que o novo regime foi imposto de cima para baixo, não se oportunizando aos empregados momento e meios para tal opção”.
Ainda, destacou a ausência de provas trazidas pelo recorrido, comprovando que algum empregado exerceu a opção por se manter no regime anterior
A sentença ressaltou que “Somente após o término da relação de emprego pretendeu o reclamante obter uma determinada vantagem estabelecida na Resolução anterior, a saber, uma indenização em razão da sua despedida [...]”.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, deu provimento ao recurso.
Isso porque ao aplicar o art. 468 da legislação trabalhista, concluiu que a concessão do benefício “[...] incorpora-se ao contrato de trabalho dos já empregados, e, desse modo, somente pode ser alterado nas hipóteses de mútuo consentimento e concessão de vantagens, o que, entretanto, não ocorreu no caso em espécie”.
Esclareceu, desse modo, que “[...] a revogação de tal benefício alcança tão somente os contratos de trabalho celebrados após a alteração da norma interna, não podendo, lado outro, suprimir direitos já incorporados ao contrato de emprego”.
Nessa linha, foi acostado o entendimento jurisprudencial fixado na Súmula nº 51, I, do TST.
E acrescentou que a indenização de aposentadoria “[...] aderiu ao contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, não podendo ser suprimida, ainda que revogada a norma interna”.
Pelo exposto, com base no direito adquirido direito adquirido, a Turma decidiu pela impossibilidade de supressão do direito.
Quanto ao valor indenizatório, consignou que corresponde a 50% da remuneração mensal recebida pelo servidor, por cada ano de efetivo exercício, limitado a 15 remunerações, totalizando, no caso, em R$ 76.108,72.
INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR. À luz da legislação trabalhista (CLT, art. 468), uma vez admitido, no âmbito da recorrente, a implantação de norma regulamentar, incorpora-se o respectivo regramento ao contrato de trabalho dos empregados ja admitidos, à época e, desse modo, somente pode ser alterado nas hipóteses de mútuo consentimento e concessão de vantagens. O simples transcorrer dos anos na vigência do novo regulamento, ou mesmo a concessão, ao empregado, de vantagens previstas apenas no novo instrumento, devem ser entendidas como mera concessão do empregador, inexistindo adesão tácita, por inércia ou implícita às novas regras. Caso em que a revogação da "indenização de aposentadoria" alcança tão somente os contratos de trabalho celebrados após a alteração da norma interna e os posteriores em que houve expressa adesão do obreiro. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e prover o recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização de aposentadoria, no valor total de R$ 76.108,72 (setenta e seis mil, cento e oito reais e setenta e dois centavos), além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora estimada em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Desembargadores, Maria José Girão (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Durval César de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias).
Fortaleza, 13 de outubro de 2021.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.