TST assenta estabilidade à gestante em contrato de experiência

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 16:10

Ao julgar o recurso de revista interposto contra acórdão que reformou a sentença e decidiu indeferir o pedido de estabilidade provisória à gestante em contrato de experiência o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença por entender que o acórdão contrariou a Súmula 244, III, do TST que garante o direito em contrato por tempo determinado.

Entenda o caso

O acórdão regional reformou a sentença que conferiu estabilidade à gestante e decidiu pelo indeferimento do pedido de pagamento de indenização pela estabilidade, considerando que a reclamante foi contratada pelo período de experiência de 45 dias e que era desconhecido seu estado gravídico durante ou após o seu desligamento.

Nas razões a reclamante sustentou que "o direito constitucional que garante a estabilidade da grávida no emprego visa, antes de tudo, à proteção da mãe e da criança, por interesses de ordem pública que ultrapassam a esfera dos interesses individuais, além disso, a lei busca proteger a gravidez, dando à mãe a necessária tranquilidade psicológica para enfrentar, da forma mais adequada, as dificuldades naturais do início da maternidade".

E que "a alteração do inciso III, da Súmula 244, do C. TST, nada mais é do que decisões reiteradas deste Tribunal Superior do Trabalho, isto é, há que se levar em consideração que há muito tempo esta C. Corte vem julgando favoravelmente, deferindo direito de estabilidade gestante nos casos de gestação em contrato temporário, já que a proteção está ligada ao direito do nascituro, acima de qualquer circunstância".

Decisão do TST

O ministro relator Cláudio Brandão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, consignou no acórdão, inicialmente, “que o contrato de experiência delimitado pelo artigo 443, § 2º, "c", da CLT é uma espécie do gênero contrato por prazo determinado” e ressaltou que para a estabilidade não há requisitos como prévia comunicação ou conhecimento da própria gestante sobre sua condição.

Asseverando, por oportuno, a responsabilidade objetiva do empregador “[...] tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais [...]”.

Trouxe ao acórdão, ainda, a jurisprudência firmada pela Corte no sentido de que “III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." (SUM-244 Res. 185/2012).

Assim, foi reconhecida violação à Súmula nº 244, III, do TST, e provido o recurso para restabelecer a sentença que reconheceu à reclamante o direito à estabilidade provisória, deferindo o pagamento de indenização substitutiva.

Número de processo 1001238-20.2015.5.02.036