A decisão unânime da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria da ministra Morgana de Almeida Richa, permite a penhora de 15% do ganho líquido mensal de uma pensão por morte recebida por uma sócia de empresa, para a quitação de débitos trabalhistas. A medida assegura que o valor disponível à sócia não seja inferior ao de um salário mínimo.
O entendimento do TST é de que tais rendimentos podem ser penhorados para satisfação de créditos trabalhistas, considerados de natureza alimentícia. Essa posição se baseia nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, localizado em São Paulo (SP), havia inicialmente negado a penhora, alegando que a medida comprometeria a subsistência da sócia. Contudo, a Quinta Turma do TST reverteu essa decisão, apontando que o valor da pensão por morte, após descontos de empréstimos consignados, é de R$ 1.726, o que torna possível a penhora sem afetar o mínimo existencial.
Ao contrário do entendimento anterior do TRT, o TST argumentou que a não aplicação da exceção prevista no artigo 833, parágrafo 2º, da CPC, violava o conceito de 'débitos de natureza alimentícia', como estabelecido no artigo 100 da Constituição, que permite a penhora de pensões exclusivamente para o pagamento de créditos dessa natureza.
O caso em questão é referente ao processo RR-225100-84.2000.5.02.0262.