A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RO-22003-83.2018.5.04.0000, confirmou acordo coletivo que flexibiliza a jornada de trabalho. Mesmo assim, a SDC realizou uma adequação no acordo para que seja respeitada a concessão de intervalo intrajornada de no mínimo trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia homologado acordo coletivo que permita a adoção de jornada ininterrupta de 7h 20min sem redução de salário.
O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso questionando essa cláusula ao argumento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, caso suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do trabalho.
Além disso, o Ministério Público do Trabalho, em seu recurso, indicou que o Tribunal Regional do Trabalho teria violado a Súmula 473 do TST, ao homologar o acordo. A referida súmula estabelece que é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.
Decisão do TST
O ministro Ives Gandra, relator do caso, verificou que o acordo foi homologado em março de 2019, na vigência da Lei 13.467/2019 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.
De outro lado, o artigo 611-A, III, da CLT indica que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Baseada nesse dispositivo legal, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.
Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000