A cláusula coletiva que obrigava os funcionários da Vale S.A. a buscar uma resolução amigável com a empresa antes de processá-la foi declarada nula pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em 28/7/2025. O dispositivo fazia parte do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 e foi objeto de uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que o considerou um empecilho ao direito de ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) já havia se posicionado a favor do MPT, ressaltando que a condição imposta violava o princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso no TST, destacou que a exigência de uma instância extrajudicial obrigatória contradiz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que preconiza a voluntariedade das comissões de conciliação prévia. A decisão do tribunal foi tomada por unanimidade.
Em defesa da norma, a Vale e o Metabase alegaram que a intenção era promover a autocomposição e que a cláusula 'resolução de conflitos' contava com aprovação da maioria dos trabalhadores. No entanto, os argumentos não foram suficientes para reverter o entendimento do TST sobre a matéria.