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TST determina pagamento de adicional de insalubridade a cantineira

Decisão do TST favorece cantineira que trabalhava sob calor acima do limite de tolerância, garantindo adicional de insalubridade.

A MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar o adicional de insalubridade a uma de suas funcionárias, uma cantineira de Belo Horizonte (MG), que trabalhava exposta a calor acima do permitido. Apesar de a exposição ser intermitente, a jurisprudência do TST reconhece o direito ao adicional nessas circunstâncias.

A trabalhadora relatou que, além do calor, enfrentava choque térmico, contato com produtos químicos e agentes biológicos, e que não recebeu o adicional de insalubridade durante seu contrato de trabalho. Em sua defesa, a MGS argumentou que a atividade não era insalubre segundo normas do Ministério do Trabalho e que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos. Contudo, o laudo pericial do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte confirmou a insalubridade, concedendo o adicional de 20% sobre a remuneração da cantineira.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) absolver a MGS, alegando que as atividades eram similares a serviços domésticos e intermitentes, a funcionária recorreu ao TST. A ministra Morgana Richa, relatora do recurso, destacou que a exposição intermitente ao calor não exclui o direito ao adicional, conforme a Súmula 47 do TST, e restabeleceu a sentença em favor da trabalhadora. A decisão foi majoritária, com o ministro Breno Medeiros vencido.

Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023.