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TST isenta Bradesco de pagar adicional por transferências de gerente

Decisão unânime do TST considera as transferências de gerente do Bradesco como definitivas, excluindo adicional de remuneração.

No dia 29 de julho de 2025, o Banco Bradesco S.A. foi eximido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) da obrigação de pagar o adicional de transferência a um gerente. Este profissional, ao longo de seus 29 anos de trabalho na instituição, foi realocado quatro vezes, mas tais mudanças foram consideradas permanentes pelo colegiado, não cabendo a remuneração adicional prevista pela CLT.

O caso em análise destaca-se pela não sucessividade das transferências, visto que o gerente permaneceu entre cinco a sete anos em cada localidade. Ele iniciou seu trabalho em 1985 na cidade de São João (PR), passando por São Jorge do Oeste (1992), Pato Branco (1997) e, por fim, Foz do Iguaçu (2006), onde ficou até o término do vínculo empregatício em 2014. A última mudança de cidade foi realizada oito anos antes de ele deixar a empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia decidido que o Bradesco deveria pagar o adicional desde a última transferência, mas o banco conseguiu reverter a decisão no TST, argumentando o caráter definitivo das transferências e a longa duração em cada localidade.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso no TST, esclareceu que a temporariedade de uma transferência é determinada por uma série de fatores, como a intenção de permanência e a sequência de movimentações. No caso do gerente, a ausência de transferências nos últimos oito anos anteriores ao desligamento foi crucial para a constatação da definição das mudanças como definitivas, e não provisórias.

Com base nesses argumentos, a Terceira Turma do TST decidiu de forma unânime a favor do Banco Bradesco, afastando a condenação pelo pagamento do adicional de transferência.

Processo: RR-931-05.2014.5.09.0303