TST não conhece dos embargos por ausência de representação

Por Elen Moreira - 24/04/2020 as 12:47

Os autos de agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista foram interpostos contra o acórdão que não conheceu dos embargos por ausência de representação da parte, que, analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão e aplicou multa por entender que se trata de situação manifestamente protelatória, além de frisar que não se trata de irregularidade na representação e sim na ausência dela.

Entenda o caso

Nas razões dos embargos de declaração a reclamada alega a existência de omissão na decisão embargada, aduzindo que "a regra insculpida no artigo 76, do CPC, de total aplicabilidade ao caso vertente, prevê a possibilidade de intimação da parte para regularização da representação processual".

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Decisão do TST

Os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa, não conheceram dos embargos declaratórios, assentando que:

Não se conhece de embargos de declaração subscritos por advogado sem procuração nos autos. Nos termos da Súmula nº 383 desta Corte, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor dos embargos de declaração, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. 

Além de identificar que não se trata de irregularidade na representação e sim de ausência dela, o órgão constatou que não há omissão no acórdão embargado, visto que a Turma analisou a questão e justificou a decisão, o que afasta a alegada violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF.

Por isso, os embargos foram considerados manifestamente protelatórios e o embargante condenado a pagar ao reclamante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Número de processo 743-04.2012.5.03.0059