Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de dano moral pelo consumo de água de reservatório onde havia um cadáver, o Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão considerando que apesar do desconforto diante dos fatos não há prova concreta de abalo ou prejuízo ao recorrente.
Entenda o caso
A decisão combatida foi prolatada pela Presidência do STJ e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7.
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O Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade civil da concessionária asseverando a inexistência de dano moral na descoberta de cadáver em reservatório da cidade, considerando que não foi comprovada alteração na qualidade da água distribuída.
Nas razões recursais, o recorrente alega que a pretensão de indenização por danos morais não demanda nova análise dos fatos, porque “restam incontroverso nos autos a existência de cadáver humano no reservatório de água da agravada, bem como que a agravante fez uso de produto inadequado ao consumo”.
Por fim, argumenta que é pacífico o entendimento do STJ que “uma vez consumido alimento com o corpo estranho, está configurado o dano moral indenizável”.
Decisão do STJ
O STJ concluiu pela manutenção da decisão impugnada por não existirem razões para reforma, nos termos do voto do ministro relator Benedito Gonçalves, que ressaltou a decisão dita acertada do Tribunal de origem:
"embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório de água que abastecia a cidade, não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente a parte autora ou causou-lhe qualquer tipo de dano, mormente diante do laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para o consumo".
Com isso, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 1.497719