Ao julgar o recurso de revista interposto contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção da empresa recorrente, que está em situação de recuperação judicial, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a violação ao artigo 899, § 10, da CLT e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para julgamento.
Entenda o caso
O TRT2 não conheceu do recurso ordinário por considerar deserto sob fundamento de que não é aplicável ao caso o artigo 899, § 10, da CLT, que trata da exigência de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, porquanto a ação foi ajuizada antes da vigência da redação conferida pela Lei nº 13.467/17, em 04/05/2018.
A reclamada aponta violação a artigos de Lei e da Constituição Federal, contrariedade a orientação jurisprudencial do TST, divergência jurisprudencial e pretende a reforma do acórdão regional.
Decisão do TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto do ministro relator Cláudio Brandão, deu provimento ao recurso asseverando o entendimento da Corte no sentido de que a data base para aplicação da redação dada pela Lei 13.467/2017 é a data da sentença e não a do ajuizamento da ação.
No caso, 2ª reclamada está em recuperação judicial e interpôs o recurso ordinário contra sentença proferida após a vigência da nova lei, assim, o acórdão ressaltou a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST:
[...] que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 20 determina: "posições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017".
E, ainda, juntou precedentes que reconhecem que “[...] o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto, por julgar inaplicável o artigo 899, § 10, da CLT, considerando, para tanto, a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (22.09.2014), decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior [...]. (Processo: RR - 100089-52.2017.5.01.0076)”.
Com isso, foi afastada a deserção do recurso ordinário da 2ª ré e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para julgamento.
Número de processo 1001170-20.2017.5.02.0064