A transação que envolve a transferência de créditos de precatórios de um empregado para seu advogado foi considerada incompatível com os princípios éticos da advocacia pela 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resultando na rejeição de um recurso que tentava validar tal operação no caso de um processo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O trabalhador, um agente de correios, havia cedido ao seu advogado a totalidade do valor devido em um processo trabalhista, onde a ECT foi condenada a pagar diversas quantias. Como a ECT é uma empresa pública, a dívida seria paga através de precatórios, respeitando a ordem cronológica e a disponibilidade orçamentária.
Apesar de o art. 286 do Código Civil regular a cessão de créditos, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª região já havia declarado a cessão inválida por se tratar de créditos de natureza alimentar, que devem ser recebidos pelo titular. O recurso de revista argumentava que a constituição permite a cessão de créditos a terceiros sem consentimento do devedor, mas o ministro relator do TST, Augusto César, esclareceu que, embora a cessão de precatórios seja permitida, no caso em tela, a transação entre o trabalhador e seu advogado é passível de infração disciplinar, conforme orientação do Conselho Federal da OAB, por configurar conflito de interesses e possível enriquecimento indevido do advogado.
Assim, o TST manteve a decisão de que negócios jurídicos marcados por conduta antiética, mesmo que atendam a forma legal, são inadmissíveis na Justiça.
Processo: EDCiv-RR-2333-57.2015.5.22.0002