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TST reconhece catraca eletrônica como prova em jornada de trabalho

O TST validou o uso de registros de catracas eletrônicas como comprovante de jornadas de trabalho, afetando casos de disputa por horas extras.

Os registros de entrada e saída por catracas eletrônicas foram considerados válidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como prova da jornada de trabalho de um contador em um banco, conforme julgamento da 3ª Turma. A validação contrapõe a alegação do empregado, que reivindicava horas extras por trabalhar supostamente das 9h às 22h, de setembro de 2011 a fevereiro de 2015.

O banco defendeu-se apresentando os registros de 2014 e 2015 para demonstrar que a jornada era de fato menor. O juiz de primeira instância inicialmente apoiou o contador devido à ausência de cartões de ponto formais. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a validade dos registros eletrônicos, limitando sua eficácia ao período comprovado.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, ao relatar o caso no TST, aceitou os registros da catraca como evidência para os anos documentados, mantendo os horários alegados pelo contador nos anos faltantes. Ele enfatizou que a Súmula 338 do TST estabelece que a inexistência de registro de ponto gera uma presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho informada pelo empregado, mas tal presunção pode ser anulada por prova em contrário, destacando que o TRT já havia reconhecido os controles de acesso como comprobatórios das horas trabalhadas.

A 3ª Turma do TST, por unanimidade, concordou com o relator e confirmou o parecer do TRT da 2ª Região.