A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela impenhorabilidade de uma fração de imóvel localizado em Campinas (SP), que pertence a um dos sócios da Jundicargas Transportes Ltda. O imóvel, herdado e dividido entre 22 pessoas, foi alvo de penhora para quitação de dívida trabalhista, mas a Corte superior reconheceu que o bem é utilizado como residência permanente pela viúva, mãe do coproprietário executado, e declarou a extinção da penhora.
O processo teve início na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que aplicou o princípio da despersonalização da pessoa jurídica devido à ausência de bens livres da empresa devedora. Assim, determinou a penhora de parte do imóvel registrado em nome do sócio, que havia recebido o quinhão por herança, junto com sua mãe e um irmão. A decisão foi mantida tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
O sócio executado alegou, sem sucesso na fase regional, que o imóvel deveria ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, já que sua mãe e irmão – também coproprietários – ali residem. O TRT, porém, entendeu que não seria possível presumir dependência entre os coproprietários para fins de entidade familiar, adotando uma interpretação restritiva do conceito.
No recurso ao TST, o executado defendeu uma leitura ampliada do conceito de unidade familiar previsto na Lei 8.009/90, sustentando que a impenhorabilidade deveria abranger sua fração do imóvel, independentemente de ele não residir ali, pois sua mãe e irmão fazem uso permanente da propriedade.
O relator no TST, ministro Alexandre Ramos, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente a Súmula 364, reconhece conceito amplo de entidade familiar, incluindo viúvas, pessoas solteiras e separadas. Destacou ainda que, conforme a Súmula 486 do STJ, não é requisito que o executado resida no bem de família para haver proteção legal. Assim, entendeu que o executado, mesmo ausente da residência, integra a entidade familiar, sendo coproprietário do bem que serve de moradia à mãe e ao irmão.
Com base nessas premissas, a Quarta Turma do TST acolheu o recurso e declarou a impenhorabilidade do imóvel, afastando a penhora e protegendo o direito de moradia da entidade familiar composta pelos coproprietários herdeiros.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão reforça a necessidade de análise detalhada sobre a impenhorabilidade do bem de família, especialmente em execuções trabalhistas que atingem frações de imóveis herdados. Advogados que atuam em Direito Processual Civil, Trabalhista e de Família são diretamente impactados, pois precisarão adotar novas estratégias para avaliar a proteção de bens em execuções. A decisão amplia o conceito de entidade familiar e influencia tanto a defesa de executados quanto a atuação de credores, exigindo atualização constante dos profissionais sobre jurisprudência e teses para proteção patrimonial dos clientes.