Ao julgar o recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença e negou o adicional de 100% sobre as horas dos intervalos intrajornada, percentual previsto na norma coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão com base em precedentes da Corte.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, asseverando que ficou clara a insalubridade na atividade laborativa da reclamante, nos seguintes termos:
Assim como concluído pelo perito, também entendo que o só fato de a autora trabalhar em hospital de grande porte e alta circulação de pacientes, em contato direto com pacientes para sua higienização, para ministrar medicamentos e fazer curativos e para prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios, independentemente de serem ou não pacientes em isolamento, bem como com o material infectocontagiante decorrente, é suficiente a caracterizar o trabalho em condições insalubres em razão da exposição do empregado a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde.
Por conseguinte, somente o recurso interposto pela reclamante foi recebido, no qual “A autora objetiva a reforma da decisão relativamente ao adicional normativo de 100% sobre as horas dos intervalos intrajornada não concedidos [...]”.
Isso porque o Regional negou aplicação do percentual previsto em norma coletiva, asseverando que “[...] o intervalo é instituto diverso da carga horária de trabalho, não se confundindo com as horas extras propriamente ditas, motivo pelo qual não é aplicável à condenação em exame o adicional de 100% [...]”.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TST
Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiram conhecer do recurso e determinar o pagamento de adicional de horas extras em 100%, colacionando precedentes, dentre eles:
[...] É incontroverso nos autos o fato de que as normas coletivas da categoria previam o pagamento de adicional de horas extras no percentual de 100%. [...] Todavia não o fez; limitou-se a aplicar a porcentagem de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho em face do disposto no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR 28600-27.2007.5.04.0009, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/08/2011).
Assim, foi dado provimento ao recurso para fazer prevalecer o percentual mais benéfico fixado em norma coletiva para o adicional de horas extras.
Número de processo 230-40.2013.5.04.0005