Ao julgar um recurso de revista, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) emitiu uma decisão unânime que pode impactar dois devedores cadastrados nas plataformas Uber e iFood. A partir de um pedido de uma trabalhadora que buscava receber valores devidos, o TST solicitou que as empresas informassem se os devedores possuem rendimentos como motoristas ou entregadores, visando à penhora de até 50% dos ganhos líquidos para quitar a dívida trabalhista, respeitando o limite de um salário mínimo aos devedores.
Este caso se origina de uma ação iniciada em 2012 contra um restaurante em São José (SC), cujos proprietários não efetuaram o pagamento devido a uma ex-empregada. Sem bens para penhora, a execução se voltou aos sócios. Em 2024, a trabalhadora requereu à Vara do Trabalho que a Uber e o iFood fossem intimados para verificar a presença dos sócios em suas plataformas.
A demanda foi inicialmente recusada, tanto pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sob a justificativa de que os rendimentos dos aplicativos têm natureza alimentar e estariam protegidos contra penhora pelo Código de Processo Civil (artigo 833). No entanto, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do caso no TST, argumentou que a dívida trabalhista, também de natureza alimentar, se enquadra na possibilidade de penhora de rendimentos, conforme estabelecido pelo CPC de 2015 e pela jurisprudência do TST.
A tese jurídica vinculante do TST, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 75, foi aplicada para fundamentar a decisão, que determinou a imediata realização da penhora, caso rendimentos sejam identificados junto às referidas plataformas.
O processo em questão é o RR-0009480-24.2012.5.12.0001.