A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo sua jurisprudência, decidiu que não é admissível a utilização de embargos de divergência para confrontar teses jurídicas emanadas de ações de garantia constitucional, como mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários, com aquelas fixadas em recurso especial.
Este entendimento foi aplicado no caso de um recorrente que buscou usar como paradigma em seus embargos de divergência, que contestavam um acórdão da Terceira Turma, uma decisão da Primeira Turma em mandado de segurança. A presidência do STJ já havia indeferido liminarmente os embargos, apoiando-se nos artigos 1.043, parágrafo 1º, do CPC e 266, parágrafo 1º, do Regimento Interno, que limitam o confronto de teses jurídicas.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto majoritário, esclareceu que a distinção entre o exame de recursos especiais e ações constitucionais restringe essa prática. Ela ressaltou que os embargos de divergência visam a pacificação da jurisprudência do tribunal e devem ser aplicados a casos com grau de cognição semelhante.
A Lei 13.256/2016, que alterou o CPC/2015, revogou a possibilidade de interposição de embargos contra acórdãos de processos de competência originária, restringindo-os a julgamentos em sede de apelo especial.
Precedentes do STJ e uma consideração do STF, mencionados pela ministra, reforçam a inviabilidade da utilização de decisões em habeas corpus como paradigmas nos embargos de divergência, devido à função específica do recurso especial na interpretação da legislação federal.
Processo relacionado a esta notícia: EAREsp 2143376