A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho sustentou a decisão que valida o laudo de um fisioterapeuta como prova de doença ocupacional, negando o recurso da empresa Newell Brands Brasil Ltda. A fisioterapeuta, especialista e membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit), havia diagnosticado uma ex-funcionária com 50% de incapacidade funcional após uma fratura no pé e doenças relacionadas às atividades laborais.
Contrariando a empresa, que questionou a qualificação da perita alegando que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças, o relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, reafirmou a competência dos fisioterapeutas em avaliar doenças do sistema osteomuscular. A decisão do TST segue a jurisprudência que permite tais profissionais atuar como peritos judiciais, desde que comprovem qualificação técnica.
Com base no laudo e em documentos médicos, a 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus condenou a empresa a uma pensão mensal até a ex-empregada completar 70 anos e ao pagamento de R$ 363 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) confirmou a sentença, destacando a formação técnica da perita em métodos como RPG e Pilates, além de sua minuciosa análise das condições de trabalho.
A decisão do TST foi unânime, reforçando que não é necessário que o laudo seja de um médico do trabalho, desde que o profissional esteja registrado em seu conselho de classe.