Vara Federal mantém proibição de advogados ao uso do Google Ads

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:12

Ao julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF a 14ª Vara Federal Cível/DF manteve a decisão administrativa de não permissão de postagens com uso da ferramenta Google Ads, assentando a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos da OAB. 

Entenda o caso

Foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, do Vice-Presidente da 8ª Turma do TED-OAB/DF e do Relator da Decisão.

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A segurança foi pleiteada no intuito de autorizar o advogado ao uso do Google Ads, constando o nome, site e telefone, além da especialidade e uma breve descrição, objetivando a formação da carteira de clientes.

Para tanto, invocou os artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; e 6º da Constituição Federal de 1988, e a Lei n. 1.533/51, afirmando que ficou impedido de advogar por dois meses durante as medidas de enfrentamento da pandemia e, com isso, fez curso online de publicidade jurídica para utilizar a ferramenta Google Ads, para que possíveis clientes tenham acesso a seu contato.

Nesse norte, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF entendeu que não pode ser usada a ferramenta, o que, de acordo com o impetrante, prejudica a possibilidade de conquistar clientes pelos advogados mais novos, além de não ter coerência com a realidade atual em relação à evolução tecnológica.

O pedido liminar teve a análise postergada.

A OAB/DF impugnou a concessão dos benefícios da assistência gratuita, alegou ilegitimidade ativa ad causam e inexistência de direito líquido e certo.

Decisão da 14ª Vara Federal Cível/DF

O juiz da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, Waldemar Claudio de Carvalho, inicialmente, rejeitou a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de provas em contrário ao deferimento, assim como rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, até porque foi a decisão do órgão que ensejou o presente mandado de segurança.

No mérito, analisando a questão em conjunto com o disposto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu que:

[...] de fato, o arcabouço normativo editado em décadas passadas não acompanha, necessariamente, a evolução tecnológica e das comunicações dos tempos hodiernos, notoriamente ampliada no contexto da pandemia do novo coronavírus.

No entanto, afastou essa premissa afirmando, no caso, que a questão é a ausência de normas relacionadas à publicidade on-line que dá aso à análise pelo Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal, o qual, por sua vez, assim finalizou sua explanação sobre o assunto:

[...] o Advogado precisa reter em suas externalizações o caráter da discrição e da sobriedade. Assim, tomando-se por base as posturas ora descritas, e a primeira resposta acima inicialmente ofertada para os posts patrocinados ou anúncios patrocinados, e primando pela coerência, conclui-se pela não permissão de postagens nesta ferramenta do google, pois a mesma se assemelha aos impulsos patrocinados no instagram, facebook e outras redes, como exaustivamente demonstrado.

Com base na decisão do TED/OAB ficou constatado que não houve ilegalidade ou abuso de poder.

Por fim, esclareceu que se presume legalidade e legitimidade nos atos administrativos, assim como o praticado pela OAB, não sendo combatida por prova inequívoca em contrário, como no caso.

No mais, fez constar que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da questão, com vistas ao princípio da independência e da separação de poderes.

Assim, foi denegada a segurança e extinto o feito, com resolução do mérito.

Número de processo 1034350-16.2020.4.01.3400