TJSP afasta seguro e tarifa de avaliação em financiamento

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:11

Ao julgar a apelação interposta em face de sentença de improcedência da ação ordinária de revisão e nulidade de cláusulas contratuais em financiamento de veículo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, no entanto, reformou a decisão para afastar a cobrança das tarifa de avaliação do bem e de contrato de seguro.

Entenda o caso

Trata-se de apelação interposta constra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de revisão e nulidade de cláusulas contratuais com consignação incidental, que aduziu a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro em contrato de financiamento de veículo.

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Ainda, requereu a restituição dos valores pagos em dobro.

Decisão do TJSP

No julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marino Neto, manteve a cobrança da tarifa de cadastro, pois expressamente prevista “[...] e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Recurso Repetitivo)”.

A cobrança de tarifa de avaliação do bem, por outro lado, foi tida como ilegal e afastada, tendo em conta a decisão no REsp nº 1.578.553/SP em sede de Recurso Repetitivo, no qual foi fixado entendimento de que “[...] é válida a cobrança de tarifa para avaliação do bem dado em garantia, ressalvando-se o serviço que não foi efetivamente prestado, bem como a verificação pelo Judiciário da hipótese de onerosidade em cada caso concreto”.

No caso, não houve avaliação do bem dado em garantia, sendo claro que a tarifa não pode ser cobrada de forma antecipada. 

No referente à tarifa de registro do contrato, é analisada sob o mesmo parâmetro, ou seja, o da efetiva prestação do serviço. Nos autos, o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito foi comprovado, o que admite a cobrança da tarifa.

Quanto ao seguro, o acórdão assentou que, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.320/SP, em recurso repetitivo, que é válida a cláusula “[...] desde que apresentado como cláusula optativa ao consumidor”.

Motivo pelo qual, foi afastado no caso em questão, visto a “[...] a ausência de liberdade de o consumidor poder ou não contratar qualquer seguradora para participar do contrato [...]”.

Número de processo 1002238-21.2018.8.26.0106