Ao julgar o recurso ordinário interposto o TRT da 15ª Região reformou a decisão deferindo o adicional de insalubridade, assentando que o simples fornecimento do EPI não exime o empregador do pagamento do adicional.
Entenda o caso
O autor, na inicial, aduziu que tinha contato com piche, fumaça, pó e ruído e que ficava exposto a óleo diesel, lubrificantes e inflamáveis, sendo o responsável pelo abastecimento da pá carregadeira. Pleiteando, assim, os adicionais de Insalubridade e Periculosidade.
A sentença decidiu que a exposição ao ruído foi equilibrada com os EPIs fornecidos e julgou procedentes em parte os pedidos, motivo pelo qual recorreu o reclamante quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade.
A reclamada apresentou contrarrazões.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 5ª Câmara da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, com voto do desembargador relator Samuel Hugo Lima, reformaram a decisão.
Isso porque constataram que “[...] o reclamante estava exposto a agentes agressivos sem o uso de EPIs obrigatórios/suficientes, em afronta ao disposto no item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78, bem como à Súmula 289 do Colendo TST, verbis:
"O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as providências que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
Assim, foi dado provimento ao recurso do autor para deferir o adicional de insalubridade em grau médio.
Número de processo 0012754-18.2015.5.15.0062