Por Elen Moreira 30/07/2020 as 12:46
Ao julgar o recurso ordinário interposto o TRT da 15ª Região reformou a decisão deferindo o adicional de insalubridade, assentando que o simples fornecimento do EPI não exime o empregador do pagamento do adicional.
O autor, na inicial, aduziu que tinha contato com piche, fumaça, pó e ruído e que ficava exposto a óleo diesel, lubrificantes e inflamáveis, sendo o responsável pelo abastecimento da pá carregadeira. Pleiteando, assim, os adicionais de Insalubridade e Periculosidade.
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A sentença decidiu que a exposição ao ruído foi equilibrada com os EPIs fornecidos e julgou procedentes em parte os pedidos, motivo pelo qual recorreu o reclamante quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade.
A reclamada apresentou contrarrazões.
Os desembargadores da 5ª Câmara da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, com voto do desembargador relator Samuel Hugo Lima, reformaram a decisão.
Isso porque constataram que “[...] o reclamante estava exposto a agentes agressivos sem o uso de EPIs obrigatórios/suficientes, em afronta ao disposto no item 6.6.1 da NR-6 da Portaria 3.214/78, bem como à Súmula 289 do Colendo TST, verbis:
"O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as providências que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
Assim, foi dado provimento ao recurso do autor para deferir o adicional de insalubridade em grau médio.
Número de processo 0012754-18.2015.5.15.0062
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.