TST integra período de treinamento ao contrato de trabalho

Ao julgar o Recurso de Revista com Agravo o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o período de 30 dias de treinamento do candidato à vaga, com total subordinação às exigências da empresa, sem remuneração, deve ser integrado ao contrato de trabalho da reclamante.

Entenda o caso

O TRT da 13ª Região negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas e da reclamante.

As partes interpuseram recursos de revista, sendo que o recurso da segunda reclamada foi parcialmente recebido quanto a contribuição de terceiros e negou seguimento ao da primeira reclamada e ao da reclamante.

Foram interpostos agravos de instrumento.

A segunda reclamada sustentou que o período de treinamento em processo seletivo não gera vínculo de emprego.

O processo seletivo teve duração de trinta dias com jornada de seis horas e vinte minutos, para habilitar a candidata à realização das tarefas.

Decisão do TST

Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltaram os fundamentos da decisão proferida no Regional, que consignou:

"Forçoso convir que foi uma exigência exagerada, a submissão do ‘candidato’ ao emprego, durante tanto tempo, em total subordinação às exigências da empresa, sob pena de não conseguir a pretendida contratação. Não é justo que recaísse sobre o empregado todos os ônus desse treinamento, o qual somente interessaria à empresa, única a lucrar efetivamente com os resultados. Mormente levando-se em conta que o empregado permaneceu durante um mês à disposição da empresa, sem percepção de salário, impossibilitado de desenvolver outra atividade que lhe ensejasse uma renda extra, ante a jornada que lhe era exigida.

Não é demais repetir que, obtido o emprego, todo o esforço e aprendizado resultantes daquele período de treinamento reverteram em benefício da empresa, que passou a contar com mão de obra bem treinada, para sua maior eficiência e lucratividade. Por óbvio, os ônus com o treinamento hão de ser imputados ao empregador, porquanto inseridos na necessidade de investimento de qualquer empreendimento, não aos candidatos às vagas de emprego”.

Os ministros destacaram, ainda, que para períodos de treinamento a CLT prevê, no artigo 451, o contrato de experiência.

Assim, foi negado provimento ao recurso, constatando que houve “[...] subordinação às exigências da empresa, sob pena de não ser contratada, sem percepção de salário, mantendo a condenação na integração dos dias de treinamento ao contrato de trabalho da reclamante”.

Número de processo 130285-84.2014.5.13.0008