Com as mudanças após a Reforma da Previdência Social foram impostas regras decorrentes do período de transição para servidores públicos federais, advindas da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, em novembro de 2019.
- Como ficou a aposentadoria do servidor público?
- Como fica aposentadoria por idade com as novas regras?
- Qual é o tempo mínimo de contribuição para se aposentar por idade?
- Quantos anos de serviço público é preciso para aposentadoria?
- Como ficaram as alíquotas para servidores públicos?
- Como ficou a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após a EC 103?
- A aposentadoria compulsória permaneceu após a Reforma da Previdência?
- Como ficou a Aposentadoria Complementar com a Reforma Previdenciária?
- Quais são as regras de transição para o servidor público?
- Como funciona a regra de transição de Pedágio de 100%?
- O que é a regra de transição para servidores públicos federais por pontuação e quem tem direito à paridade e integralidade?
A Reforma alterou a Constituição Federal e, substancialmente, o sistema Previdenciário, por isso, atribuiu aos servidores públicos federais regras de transição específicas para aposentadoria.
Os servidores contratados pelos estados e municípios, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não entraram na Reforma Previdenciária, todavia, são tratados no Projeto de Emenda Constitucional.
A chamada PEC Paralela foi criada para o fim de incluir os servidores municipais e estaduais nas regras da Emenda 103.
Entretanto, na forma do texto da Emenda, quase todos os Estados da Federação já estão discutindo ou apresentando as propostas e cerca de 10 deles já aprovaram a Reforma Previdenciária.
Como ficou a aposentadoria do servidor público?
A nova regra para aposentadoria voluntária está disposta no artigo 40 da Constituição Federal, modificado pela EC 103:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (g.n.)
Como fica aposentadoria por idade com as novas regras?
A idade mínima para aposentadoria voluntária, após a Reforma da Previdência, é de 62 anos de idade para mulher e 65 anos para o homem.
O §2º do mesmo artigo acima mencionado acrescenta que o aposentado receberá o valor limitado ao teto do INSS e que, para receber acima desse valor terá que contribuir para o Regime de Previdência Complementar.
Com a reforma, o cálculo da média também foi alterado. Serão utilizadas todas as contribuições, não existindo mais a regra que desconsiderava as remunerações mais baixas e calculava com base nas 80% maiores.
Além disso, os servidores públicos portadores de deficiência, agentes penitenciários, policiais, agentes socioeducativos e trabalhadores expostos, efetivamente, a agentes prejudiciais à saúde tem regras diferenciadas para aposentadoria.
Qual é o tempo mínimo de contribuição para se aposentar por idade?
São necessários, no mínimo, 25 anos de contribuição.
Quantos anos de serviço público é preciso para aposentadoria?
Para aposentadoria voluntária do servidor público devem ser preenchidos os requisitos gerais, ou seja, o servidor que tomou posse até novembro de 2019 terá que ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo de pretensão de aposentadoria.
Ao servidor que tomou posse após janeiro de 2004 são exigidos 10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que pretende a aposentadoria.
Como ficaram as alíquotas para servidores públicos?
Para os servidores públicos as alíquotas vão de 7,5% a 22%.
Como ficou a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após a EC 103?
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho encontra previsão no inciso I do §1º do artigo 40 da Constituição Federal e se trata de exceção, visto que só será aposentado nessa categoria se não houver possibilidade de readaptação.
A readaptação “para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental” foi incluída na Constituição Federal por meio do §13 do artigo 37.
A aposentadoria compulsória permaneceu após a Reforma da Previdência?
As regras de idade e condições para concessão do benefício de aposentadoria compulsória não foram alteradas pela Emenda.
Permanece a idade de 70 anos ou 75, na forma da Lei Complementar n. 152/2015.
Como ficou a Aposentadoria Complementar com a Reforma Previdenciária?
O §14 do artigo 40 da CF, alterado pela Emenda, trata da previdência social complementar.
Lê-se:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Portanto, cabe aos Estados, instituir, obrigatoriamente, o regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Quais são as regras de transição para o servidor público?
Para os servidores públicos federais foram especificadas duas regras de transição, análogas as regras do setor privado, acrescidas da regra geral que exige tempo mínimo no serviço público e no cargo em que o servidor pretende se aposentar.
A regra de transição por pontuação se refere à soma da idade e do tempo de contribuição.
Para mulher são necessários 86 pontos, idade mínima de 56 anos e tempo de contribuição de 30 anos, e 96 pontos para o homem, sendo a idade mínima 61 e 35 anos de contribuição.
As exigências gerais permanecem, com tempo de serviço público somando 20 anos e 5 no cargo em que pretende se aposentar.
Em 2020 os pontos são de 87 para mulher e 97 para o homem, aumentando 1 ponto ao ano até chegar a 100 pontos para mulher e 105 para o homem.
Como funciona a regra de transição de Pedágio de 100%?
Essa regra está prevista no artigo 20 da EC, que expõe:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Por exemplo, as mulheres que completaram 27 anos de contribuição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 poderão se aposentar pagando um pedágio de 100% do tempo faltante, ou seja, com 33 anos de contribuição, considerados três anos faltantes mais três anos de “pedágio”.
O que é a regra de transição para servidores públicos federais por pontuação e quem tem direito à paridade e integralidade?
O artigo 4º da Emenda trata dessa regra do período de transição, segue:
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
Assim, a mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, ou seja, 86 pontos, somados o tempo de contribuição e a idade, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, poderá se aposentar com essa regra de transição.
O homem que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, atingir 35 anos de contribuição e 96 pontos, ou seja, com 61 anos de idade, poderá receber o benefício.
Nesse caso é preciso preencher as condições gerais, ou seja, 20 anos de contribuição no serviço público e 5 no cargo em que pretende se aposentar.
O servidor que preenche os requisitos de uma das regras de transição e entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ainda poderá se aposentar com o último salário ajustado na forma da remuneração de servidores da ativa, ou seja, com integralidade e paridade.