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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 11/02/2020 as 19:32
Com as mudanças após a Reforma da Previdência Social foram impostas regras decorrentes do período de transição para servidores públicos federais, advindas da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, em novembro de 2019.
A Reforma alterou a Constituição Federal e, substancialmente, o sistema Previdenciário, por isso, atribuiu aos servidores públicos federais regras de transição específicas para aposentadoria.
Os servidores contratados pelos estados e municípios, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não entraram na Reforma Previdenciária, todavia, são tratados no Projeto de Emenda Constitucional.
A chamada PEC Paralela foi criada para o fim de incluir os servidores municipais e estaduais nas regras da Emenda 103.
Entretanto, na forma do texto da Emenda, quase todos os Estados da Federação já estão discutindo ou apresentando as propostas e cerca de 10 deles já aprovaram a Reforma Previdenciária.
A nova regra para aposentadoria voluntária está disposta no artigo 40 da Constituição Federal, modificado pela EC 103:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (g.n.)
A idade mínima para aposentadoria voluntária, após a Reforma da Previdência, é de 62 anos de idade para mulher e 65 anos para o homem.
O §2º do mesmo artigo acima mencionado acrescenta que o aposentado receberá o valor limitado ao teto do INSS e que, para receber acima desse valor terá que contribuir para o Regime de Previdência Complementar.
Com a reforma, o cálculo da média também foi alterado. Serão utilizadas todas as contribuições, não existindo mais a regra que desconsiderava as remunerações mais baixas e calculava com base nas 80% maiores.
Além disso, os servidores públicos portadores de deficiência, agentes penitenciários, policiais, agentes socioeducativos e trabalhadores expostos, efetivamente, a agentes prejudiciais à saúde tem regras diferenciadas para aposentadoria.
São necessários, no mínimo, 25 anos de contribuição.
Para aposentadoria voluntária do servidor público devem ser preenchidos os requisitos gerais, ou seja, o servidor que tomou posse até novembro de 2019 terá que ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo de pretensão de aposentadoria.
LEIA TAMBÉM:
Ao servidor que tomou posse após janeiro de 2004 são exigidos 10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que pretende a aposentadoria.
Para os servidores públicos as alíquotas vão de 7,5% a 22%.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho encontra previsão no inciso I do §1º do artigo 40 da Constituição Federal e se trata de exceção, visto que só será aposentado nessa categoria se não houver possibilidade de readaptação.
A readaptação “para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental” foi incluída na Constituição Federal por meio do §13 do artigo 37.
As regras de idade e condições para concessão do benefício de aposentadoria compulsória não foram alteradas pela Emenda.
Permanece a idade de 70 anos ou 75, na forma da Lei Complementar n. 152/2015.
O §14 do artigo 40 da CF, alterado pela Emenda, trata da previdência social complementar.
Lê-se:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Portanto, cabe aos Estados, instituir, obrigatoriamente, o regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Para os servidores públicos federais foram especificadas duas regras de transição, análogas as regras do setor privado, acrescidas da regra geral que exige tempo mínimo no serviço público e no cargo em que o servidor pretende se aposentar.
A regra de transição por pontuação se refere à soma da idade e do tempo de contribuição.
Para mulher são necessários 86 pontos, idade mínima de 56 anos e tempo de contribuição de 30 anos, e 96 pontos para o homem, sendo a idade mínima 61 e 35 anos de contribuição.
As exigências gerais permanecem, com tempo de serviço público somando 20 anos e 5 no cargo em que pretende se aposentar.
Em 2020 os pontos são de 87 para mulher e 97 para o homem, aumentando 1 ponto ao ano até chegar a 100 pontos para mulher e 105 para o homem.
Essa regra está prevista no artigo 20 da EC, que expõe:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Por exemplo, as mulheres que completaram 27 anos de contribuição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 poderão se aposentar pagando um pedágio de 100% do tempo faltante, ou seja, com 33 anos de contribuição, considerados três anos faltantes mais três anos de “pedágio”.
O artigo 4º da Emenda trata dessa regra do período de transição, segue:
Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
Assim, a mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, ou seja, 86 pontos, somados o tempo de contribuição e a idade, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, poderá se aposentar com essa regra de transição.
O homem que, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, atingir 35 anos de contribuição e 96 pontos, ou seja, com 61 anos de idade, poderá receber o benefício.
Nesse caso é preciso preencher as condições gerais, ou seja, 20 anos de contribuição no serviço público e 5 no cargo em que pretende se aposentar.
O servidor que preenche os requisitos de uma das regras de transição e entrou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ainda poderá se aposentar com o último salário ajustado na forma da remuneração de servidores da ativa, ou seja, com integralidade e paridade.
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.