O que é Medida Protetiva?
As medidas protetivas são mecanismos de proteção que têm o intuito de preservar a integridade física e psicológica da vítima em situação de risco, incluindo o afastamento do agressor da residência, a proibição de aproximação da vítima, restrições de contato, a guarda dos filhos, entre outras ações assecuratórias.
Independem de classe social, etnia, orientação sexual, renda, escolaridade, cultura, idade e religião, sendo elementares para assegurar os direitos fundamentais à pessoa humana.
As medidas protetivas de urgência foram implementadas por meio da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), visando a interrupção e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres, delegando ao Estado a obrigação da responsabilidade de proteção às vítimas que sofrem essa violação dos direitos humanos.
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), a violência doméstica configura uma epidemia global, caracterizada por ações e omissões fundamentadas pelo gênero, que causam morte, lesão, sofrimento físico, psicológico ou sexual e dano moral ou patrimonial, em situações domésticas, familiares e em qualquer relação íntima afetuosa.
Para solicitar a medida protetiva, basta que a vítima exponha o seu relato à autoridade judicial ou policial responsável pela concessão.
Vale ressaltar que as medidas protetivas têm caráter provisório, podendo ser revogadas ou substituídas por outras mais eficazes, e podem ser aplicadas de forma cumulativa, desde que sejam proporcionais e que sejam consideradas as particularidades do caso em julgamento.
Violência Doméstica
A violência doméstica se dá por um problema estrutural percebido por diversas condutas e práticas abusivas sobre pessoas que se consideram do sexo feminino.
O artigo 5 da Lei Maria da Penha prevê que o crime é configurado por qualquer ação ou omissão com base no gênero que possa resultar em morte, lesões, sofrimento físico, psicológico ou sexual e dano moral ou patrimonial.
A violência doméstica pode ser identificada por diferentes práticas, sendo elas:
- Violência emocional: quando o comportamento da parte agressora amedronta a vítima, fazendo com que esta se sinta inútil. Ameaças a parentes, humilhações públicas, maus tratos aos animais da casa são exemplos desse tipo de violência.
- Violência social: quando há a tentativa de controle da vida social da vítima através de impedimentos e proibições. Proibir visitas e telefonemas ou trancar a parceira dentro de casa configuram esse tipo de comportamento abusivo.
- Violência física: Inflição ao companheiro. Esmurrar, estrangular, queimar, dar pontapés, impedir a vítima de realizar tratamentos ou de se medicar configuram o abuso.
- Violência sexual: quando o agressor obriga a vítima a praticar atos sexuais indesejados. Relações sexuais forçadas, desprotegidas ou com outras pessoas também se encaixam.
- Violência financeira: controle indesejado do agressor sobre os bens da vítima. Cobranças de justificativas de gastos e ameaças de retirada do apoio financeiro configuram a prática.
- Perseguição: intimidar e atemorizar a vítima; controlar todas as movimentações da companheira.
Entenda o Caso Julgado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, caso haja o consentimento da vítima durante a aproximação do agressor, é afastado o crime de descumprimento da medida protetiva de urgência. Havendo a autorização da vítima, a conduta do réu passa a ser atípica, não se aplicando a capitulação penal estabelecida pela Lei Maria da Penha.
No caso em questão (AREsp 2.330.912), o ministro relator Ribeiro Dantas autorizou a decisão monocrática e absolveu o réu do crime de violação da medida protetiva determinava a proibição de aproximação a menos de 500 metros mediada em favor de sua mãe, uma vez que a mulher permitiu que o indivíduo residisse no mesmo lote que ela, em casa diferente.