A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, alterou dispositivos legais sobre a jornada de trabalho. Sobre o tema, um dos pontos de maior destaque é a nova regulamentação do “banco de horas”.
Previsto no artigo 59, § 2º da CLT, o banco de horas é um sistema de flexibilização de jornada por meio do qual as horas excedentes trabalhadas pelo empregado são compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro momento.
Como visto, no banco de horas, o empregado trabalha além de sua jornada, mas o tempo excedente não gera o direito ao pagamento de horas extras porque será compensado futuramente com a redução da jornada.Trata-se de medida que permite adequar a jornada do obreiro às circunstâncias da produção.
Em outras palavras, o banco de horas dá ao empregador a possibilidade exigir do empregado jornada superior nos momentos de maior demanda pelos serviços, sem o pagamento das horas extraordinárias, e, consequentemente, nos períodos de atividade menos intensa, reduzir a jornada, sem afetar o salário do empregado.
De todo modo, a limitação de duas horas extras diárias, conforme dispõe o artigo 59, caput, CLT, deve ser observada também na prestação do serviço para o banco de horas.
Requisitos para a instituição do banco de horas
O banco de horas pode ter prazos distintos para que o empregador realize a compensação (semestral ou anual). Antes da reforma trabalhista, o banco de horas poderia ser instituído somente através de acordo ou convenção coletiva e o prazo para a compensação não poderia ultrapassar um ano.
A novidade, a partir da reforma trabalhista, consiste na possibilidade de formalizar o banco de horas por acordo individual entre empregador e empregado para compensação no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º da CLT).
Atualmente, portanto, o empregador não precisa da participação do sindicato da categoria para implementar o banco de horas na jornada dos empregados. A CLT dispõe que o simples acordo individual possui validade, desde que observado o prazo máximo de compensação de seis meses e a forma escrita.
Vale dizer que o banco de horas para compensação anual continua em vigor, e, neste caso, será necessário observar a exigência de acordo ou convenção coletiva.
Antes da reforma trabalhista |
Depois da reforma trabalhista |
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Efeito do descumprimento do prazo de compensação
E se o empregador não conceder a redução de jornada ao empregado dentro do período de validade do banco de horas?
Nesse caso, as horas diárias não compensadas com a redução de jornada serão pagas em pecúnia, como horas extras, devidamente acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Portanto, é importante notar que o término do prazo máximo encerra o banco de horas daquele período. Se o empregado tiver saldo positivo deverá receber em pecúnia pelas horas excedentes. De outro lado, se o empregado deve horas extras, o próximo banco de horas não começará com saldo negativo. Em todos os casos, o novo banco de horas terá início sem saldo.
Horas excedentes e rescisão do contrato de trabalho
Como fica a situação do empregado que possui saldo em seu banco de horas ao término da relação contratual?
A CLT prevê que a rescisão contratual antes da compensação de todo o período acumulado gera o direito ao recebimento das horas extras, as quais deverão ser pagas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º da CLT).
Regime de Compensação X Banco de Horas
A compensação é um acordo por meio do qual o empregado trabalha mais em um ou alguns dias para obter a redução proporcional da jornada em outros. No acordo de compensação não há o pagamento de hora extra porque o empregado não ultrapassa a sua jornada. A compensação pode ser semanal ou mensal.
Em uma jornada de 44 horas semanais, o empregado cumpre 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado. Com a compensação, o empregado pode ter folga no sábado se acrescentar durante a semana as horas que deveria trabalhar nesse dia.
Desse modo, a compensação funciona como forma de reduzir ou suprimir horário de trabalho em sábados, feriados, etc.
Antes da reforma trabalhista, o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 85, TST, já admitia a possibilidade de pactuação da compensação.
Com a reforma, inseriu-se dispositivo específico na CLT autorizando a compensação dentro do mesmo mês que pode ser formalizada por acordo individual, escrito ou tácito (art. 59, § 6º da CLT).
Frente ao exposto, é possível perceber que o acordo de compensação não se trata de banco de horas.
Na compensação, as horas trabalhadas além da jornada diária não são horas extraordinárias porque o empregado manterá a sua jornada semanal e mensal. O excesso de trabalho será proporcionalmente compensado em outro dia. Além disso, o período trabalhado a maior deve ser compensado no limite máximo de um mês.
Já no banco de horas, o trabalhador excede à sua jornada, mas, ao invés de receber em pecúnia pelas horas extras, gozará de diminuição de sua jornada posteriormente.
Limite de jornada
Tanto no sistema de banco de horas quanto no regime de compensação a jornada excedente do empregado não pode ultrapassar 02 horas. Assim, a jornada diária máxima é de 10 horas (08 horas da jornada normal, mais 02 horas excedentes).
A partir da reforma trabalhista, não há necessidade de acordo escrito para o estabelecimento das horas extras, conforme a nova redação do art. 59, caput da CLT.
Vantagens do banco de horas
Quais as vantagens da utilização do banco de horas?
Para o empregador:
- adotar o banco de horas ficou mais simples por dispensar a formalização de convenção ou acordo coletivo
- redução de custos com pagamentos de horas extras, as quais incluem o respectivo adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
- poder de estender e reduzir a jornada do empregado para atender aos acréscimos e diminuições de serviços sem ônus.
Para o empregado:
- ter a possibilidade de compensar as horas excedentes trabalhadas com folga ou redução da jornada sem prejuízo do salário.
Conclusão
O banco de horas, entendido como mecanismo de flexibilização de jornada, foi alterado pela reforma trabalhista. A partir de então passou-se a admitir acordo individual entre empregador e empregado com observância do prazo máximo de seis meses para a compensação.
Se descumprido o prazo para a concessão da redução da jornada, o empregador deve pagar o saldo do banco de horas em pecúnia, remunerando o excedente como horas extras, acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal.
O uso do banco de horas apresenta vantagens, especialmente para o empregador que terá redução de gastos com o pagamento de horas extras.
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