O que muda no Banco de Horas com a Reforma Trabalhista?

Por Maiara Carvalho - 12/11/2021 as 15:34

A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, alterou dispositivos legais sobre a jornada de trabalho. Sobre o tema, um dos pontos de maior destaque é a nova regulamentação do “banco de horas”.

Previsto no artigo 59, § 2º da CLT, o banco de horas é um sistema de flexibilização de jornada por meio do qual as horas excedentes trabalhadas pelo empregado são compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro momento.

Como visto, no banco de horas, o empregado trabalha além de sua jornada, mas o tempo excedente não gera o direito ao pagamento de horas extras porque será compensado futuramente com a redução da jornada.Trata-se de medida que permite adequar a jornada do obreiro às circunstâncias da produção. 

Em outras palavras, o banco de horas dá ao empregador a possibilidade exigir do empregado jornada superior nos momentos de maior demanda pelos serviços, sem o pagamento das horas extraordinárias, e, consequentemente, nos períodos de atividade menos intensa, reduzir a jornada, sem afetar o salário do empregado.

De todo modo, a limitação de duas horas extras diárias, conforme dispõe o artigo 59, caput, CLT,  deve ser observada também na prestação do serviço para o banco de horas. 

 

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Requisitos para a instituição do banco de horas

O banco de horas pode ter prazos distintos para que o empregador realize a compensação (semestral ou anual). Antes da reforma trabalhista, o banco de horas poderia ser instituído somente através de acordo ou convenção coletiva e o prazo para a compensação não poderia ultrapassar um ano.

A novidade, a partir da reforma trabalhista, consiste na possibilidade de formalizar o banco de horas por acordo individual entre empregador e empregado para compensação no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º da CLT).

Atualmente, portanto, o empregador não precisa da participação do sindicato da categoria para implementar o banco de horas na jornada dos empregados. A CLT dispõe que o simples acordo individual possui validade, desde que observado o prazo máximo de compensação de seis meses e a forma escrita.

Vale dizer que o banco de horas para compensação anual continua em vigor, e, neste caso, será necessário observar a exigência de acordo ou convenção coletiva.

Antes da reforma trabalhista

Depois da reforma trabalhista

  • banco de horas com prazo máximo de um ano
  • formalizado por acordo ou convenção coletiva
  • banco de horas com prazo máximo de um ano
  • formalizado por acordo ou convenção coletiva
  • sem correspondência

 
  • banco de horas com prazo máximo de seis meses
  • formalizado por acordo individual

 

Efeito do descumprimento do prazo de compensação

E se o empregador não conceder a redução de jornada ao empregado dentro do período de validade do banco de horas?

Nesse caso, as horas diárias não compensadas com a redução de jornada serão pagas em pecúnia, como horas extras, devidamente acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Portanto, é importante notar que o término do prazo máximo encerra o banco de horas daquele período. Se o empregado tiver saldo positivo deverá receber em pecúnia pelas horas excedentes. De outro lado, se o empregado deve horas extras, o próximo banco de horas não começará com saldo negativo. Em todos os casos, o novo banco de horas terá início sem saldo.

 

Horas excedentes e rescisão do contrato de trabalho

Como fica a situação do empregado que possui saldo em seu banco de horas ao término da relação contratual?

A CLT prevê que a rescisão contratual antes da compensação de todo o período acumulado gera o direito ao recebimento das horas extras, as quais deverão ser pagas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º da CLT).

Regime de Compensação X Banco de Horas

A compensação é um acordo por meio do qual o empregado trabalha mais em um ou alguns dias para obter a redução proporcional da jornada em outros. No acordo de compensação não há o pagamento de hora extra porque o empregado não ultrapassa a sua jornada. A compensação pode ser semanal ou mensal.

Em uma jornada de 44 horas semanais, o empregado cumpre 08 horas de segunda a sexta-feira e 04 horas no sábado. Com a compensação, o empregado pode ter folga no sábado se acrescentar durante a semana as horas que deveria trabalhar nesse dia. 

Desse modo, a compensação funciona como forma de reduzir ou suprimir horário de trabalho em sábados, feriados, etc.

Antes da reforma trabalhista, o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 85, TST, já admitia a possibilidade de pactuação da compensação.

Com a reforma, inseriu-se dispositivo específico na CLT autorizando a compensação dentro do mesmo mês que pode ser formalizada por acordo individual, escrito ou tácito (art. 59, § 6º da CLT).

Frente ao exposto, é possível perceber que o acordo de compensação não se trata de banco de horas. 

Na compensação, as horas trabalhadas além da jornada diária não são horas extraordinárias porque o empregado manterá a sua jornada semanal e mensal. O excesso de trabalho será proporcionalmente compensado em outro dia. Além disso, o período trabalhado a maior deve ser compensado no limite máximo de um mês.

Já no banco de horas, o trabalhador excede à sua jornada, mas, ao invés de receber em pecúnia pelas horas extras, gozará de diminuição de sua jornada posteriormente.

 

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Limite de jornada

Tanto no sistema de banco de horas quanto no regime de compensação a jornada excedente do empregado não pode ultrapassar 02 horas. Assim, a jornada diária máxima é de 10 horas (08 horas da jornada normal, mais 02 horas excedentes).

A partir da reforma trabalhista, não há necessidade de acordo escrito para o estabelecimento das horas extras, conforme a nova redação do art. 59, caput da CLT.

 

Vantagens do banco de horas

Quais as vantagens da utilização do banco de horas?

 

Para o empregador:

  • adotar o banco de horas ficou mais simples por dispensar a formalização de convenção ou acordo coletivo
  • redução de custos com pagamentos de horas extras, as quais incluem o respectivo adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
  • poder de estender e reduzir a jornada do empregado para atender aos acréscimos e diminuições de serviços sem ônus.

 

Para o empregado:

  • ter a possibilidade de compensar as horas excedentes trabalhadas com folga ou redução da jornada sem prejuízo do salário.

 

Conclusão

 O banco de horas, entendido como mecanismo de flexibilização de jornada, foi alterado pela reforma trabalhista. A partir de então passou-se a admitir acordo individual entre empregador e empregado com observância do prazo máximo de seis meses para a compensação.

 Se descumprido o prazo para a concessão da redução da jornada, o empregador deve pagar o saldo do banco de horas em pecúnia, remunerando o excedente como horas extras, acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal.

 O uso do banco de horas apresenta vantagens, especialmente para o empregador que terá redução de gastos com o pagamento de horas extras.

 

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