Como Fica o Seguro Desemprego na Reforma Trabalhista?

Descubra como a reforma trabalhista afetou o seguro desemprego, os direitos dos trabalhadores e o processo para requerer o benefício.

A reforma trabalhista, em vigor desde o final do ano de 2017, refletiu consideravelmente nas relações de trabalho com a alteração de centenas de dispositivos legais. Mas como fica o seguro desemprego?

O que é o seguro desemprego?

O seguro desemprego é um benefício essencial, projetado para fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa e àqueles resgatados de condições análogas à escravidão ou trabalho forçado. Também se destina ao pescador artesanal durante o período de defeso, quando a pesca é proibida para preservação das espécies.

O benefício pode ser pago em três a cinco parcelas, dependendo do tempo de serviço do empregado e do histórico de recebimento anterior. Este suporte financeiro visa garantir a subsistência do trabalhador enquanto ele busca nova colocação no mercado de trabalho.

É fundamental ressaltar que o seguro desemprego é um direito social consagrado na Constituição Federal, no Artigo 7º:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; [...]".

A regulamentação do seguro desemprego está prevista principalmente na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Essa lei estabelece as condições, critérios e procedimentos para a concessão do benefício, garantindo que os trabalhadores possam contar com esse importante amparo em momentos de transição ou dificuldade no mercado de trabalho.

O que mudou com a reforma trabalhista?

Com a reforma trabalhista, o empregado não tem direito ao seguro desemprego em caso de rescisão por mútuo acordo. A demissão consensual, portanto, exclui a possibilidade de recebimento desse benefício.

Essa regra está prevista no art. 484-A, §2º da CLT, que estabelece: “A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.

Vale ressaltar que a rescisão consensual foi instituída pela própria reforma para atender aos interesses do empregador e do empregado, especialmente em relação às obrigações derivadas do término contratual. Confira mais detalhes sobre esta nova situação no artigo: como ficou a demissão por acordo com a Reforma Trabalhista.

Ademais, convém acrescentar que a reforma trabalhista estabeleceu uma vedação à redução ou à supressão do direito ao seguro desemprego por meio de acordo ou convenção coletiva. O artigo 611-B, II, da CLT considera ilícita a negociação coletiva nesses termos.

Por fim, as novas regras não afetaram os demais requisitos do seguro desemprego, analisados a seguir.

Quem tem direito ao benefício do seguro desemprego?

Atualmente, o seguro desemprego pode ser pago ao trabalhador:

  • demitido sem justa causa, inclusive no caso de rescisão indireta;

  • da pesca profissional artesanal, no período defeso (trata-se do “Seguro Defeso”);

  • resgatado de regime de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo;

  • que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional.

Quais os requisitos que o trabalhador precisa cumprir para ter acesso ao seguro desemprego?

O seguro desemprego é pago em parcelas que variam de acordo com o número de meses trabalhados e a quantidade de solicitações do benefício.

A tabela abaixo se aplica aos trabalhadores formais, demitidos sem justa causa:                        

1ª solicitação

Número de parcelas: 4     Período trabalhado: 12 a 23 (meses)

Número de parcelas: 5     Período trabalhado: 24 (meses)

2ª solicitação

Número de parcelas: 3     Período trabalhado: 9 a 11 (meses)

Número de parcelas: 4     Período trabalhado: 12 a 23 (meses)

Número de parcelas: 5     Período trabalhado: 24 (meses)

3ª solicitação

Número de parcelas: 3     Período trabalhado: 6 a 11 (meses)

Número de parcelas: 4     Período trabalhado: 12 a 23 (meses)

Número de parcelas: 5     Período trabalhado: 24 (meses)

O trabalhador doméstico precisa se atentar aos requisitos específicos. Nesse caso, deve ter recolhido, no mínimo 15 contribuições para o INSS. Ainda, o empregado doméstico, quando da primeira solicitação, deve ter trabalhado exclusivamente na função por 15 meses nos últimos 24 meses anteriores ao término do contrato de trabalho.

O trabalhador doméstico e o trabalhador resgatado em regime de trabalho forçado ou em condições análogas à escravidão têm direito a 3 parcelas de seguro desemprego.

O pescador profissional artesanal deve comprovar o exercício da pesca de maneira ininterrupta, exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

Por fim, todos os trabalhadores que fazem jus ao seguro desemprego, quais sejam, os dispensados sem justa causa, inclusive os domésticos, os pescadores que aguardam o período defeso e os resgatados em regime de trabalho forçado ou condições análogas à escravidão devem atender a outros critérios, quais sejam, não receberem outro benefício, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte, não terem rendas suficientes para a manutenção da família.

Quais são os valores das parcelas do seguro desemprego?

Inicialmente, a legislação proíbe que o seguro seja pago em valor inferior ao salário mínimo.

O cálculo do valor do benefício, para os trabalhadores formais, dispensados sem justa causa, deve ser feito a partir da média dos três salários anteriores à dispensa.

Se a média resultar for de até R$1.531,02, basta multiplicar o valor encontrado por 0,8.

Caso a média ultrapasse o valor acima e não exceder a R$2.551,96, o valor da parcela corresponderá a cinquenta por cento daquilo que exceder a R$1.531,02, somada a quantia de R$1.224,82.

Além disso, o limite máximo de cada parcela, atualmente, corresponde a R$1.735,29. Se a média exceder R$2.552,96, aplica-se o teto para o recebimento do benefício.

Os valores acima foram corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2018, em 3,43%.

Regra diversa se aplica aos trabalhadores domésticos, pescadores artesanais e resgatados em regime de trabalho forçado ou em condições análogas à escravidão, os quais possuem direito a parcelas de um salário mínimo

E qual o prazo para requerimento do seguro desemprego?

Os trabalhadores em geral podem requerer o seguro desemprego no prazo entre 7 e 120 dias após a dispensa.

 O trabalhador pescador profissional artesanal tem até 120 dias para requerer o benefício a partir da data da proibição da pesca.

Para o doméstico, o prazo é de 7 a 90 dias após a dispensa.

Os trabalhadores resgatados em condições de escravidão ou análogas podem requerer o seguro desemprego até 90 dias após o resgate.

O requerimento do benefício pode ser formulado nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e nos outros locais credenciados pelo Ministério do Trabalho. Também é possível solicitar o seguro desemprego pela internet, através do portal Emprega Brasil. Já o seguro defeso é requerido perante o INSS.

Conclusão

O presente artigo analisou um aspecto relevante da reforma trabalhista - a repercussão sobre o seguro desemprego. Constatou-se que a reforma trabalhista afetou, de forma sucinta, o seguro desemprego. A Lei 13.467/2017 criou a figura da rescisão com acordo, e, nesse caso, o trabalhador que se desliga da empresa consensualmente não tem o direito ao seguro desemprego.

O conhecimento das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista é de extrema importância, considerando que as novas regras dizem respeito aos direitos e deveres, tanto dos empregados, quanto dos empregadores.

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