O que muda na Reforma Trabalhista para o Empregado Doméstico

Por Maiara Carvalho - 05/10/2021 as 16:50

A reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467 de 2017, já está em vigor desde novembro daquele mesmo ano. As novas regras modificaram centenas de dispositivos legais e regulamentaram institutos de forma inédita, tais como o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho. O presente artigo analisará a repercussão da reforma trabalhista no emprego doméstico.

 O contrato de trabalho doméstico tem regramento próprio, dado pela Lei Complementar nº 150 de 2015. Trata-se de relação de emprego quando há a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Nesse contexto, são exemplos de emprego doméstico as funções de babá, arrumadeira, caseiro, cuidador de idosos, empregada doméstica etc.

 Considerando a existência de legislação específica, a relação de emprego doméstico é regulada de forma subsidiária pela CLT, e, consequentemente, pelas normas da reforma trabalhista. Assim, somente serão aplicáveis ao emprego doméstico as normas celetistas que buscam preencher pontos omissos na Lei Complementar nº 150 de 2015. Feitas essas observações, vejamos as normas mais relevantes, no âmbito do direito material do trabalho, que se aplicam ao emprego doméstico.

 

HORAS EXTRAS

 A CLT passou a prever que as horas extras além do limite legal independem de negociação coletiva ou de outro requisito formal (art. 61, §2º da CLT).

 No emprego doméstico, a regra é aplicável e o empregador pode exigir do empregado doméstico horas extras excedentes ao limite legal para fazer frente à necessidade imperiosa.

 

INTERVALO PARA A AMAMENTAÇÃO

 De acordo com o art. 396 da CLT, a mulher possui direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um para amamentar o filho de até seis meses. A reforma trabalhista permitiu que os horários dos descansos sejam definidos por acordo entre a mulher e o empregador (§2º, art. 396 da CLT).

Nesse caso, a empregada doméstica terá a possibilidade de acordar com o empregador os períodos de descanso acima referidos.

O Processo do Trabalho na Perspectiva da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista e o Contrato de Trabalho Intermitente

O Teletrabalho na Reforma Trabalhista

 

TRABALHO INTERMITENTE

 O contrato de trabalho intermitente surgiu com a reforma trabalhista, sendo aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (art. 443, §3º da CLT).

 Tecnicamente, o trabalho intermitente não se aplica ao emprego doméstico porque este último depende que a prestação de serviços seja contínua, isto é, mais de duas vezes por semana (art. 1º da Lei Complementar nº 150 de 2015). 

 Lado outro, o trabalho intermitente pode ser aplicado àquele que não tem a proteção do emprego doméstico por trabalhar até duas vezes por semana para o empregador, como ocorre com o diarista.

TERCEIRIZAÇÃO

 Com a reforma trabalhista, a terceirização ganhou extensa regulamentação, conforme analisado em outro artigo.

 A terceirização possibilita que a empresa prestadora forneça empregados para prestar serviços domésticos à contratante.

 É importante ressaltar que o vínculo de emprego será formado entre a empresa prestadora e o empregado, baseado na CLT. Portanto, não há o vínculo do emprego doméstico como estabelece a Lei Complementar nº 150 de 2015.

 Obviamente, se a terceirização for ilícita será possível reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a contratante/tomadora doméstica.

 

 

EXTINÇÃO DO CONTRATO

RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO

 A partir da reforma trabalhista, a rescisão contratual pode ser obtida mediante acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, as parcelas trabalhistas serão pagas em quantias reduzidas. Trata-se de previsão do art. 484-A da CLT:

 Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         

I - por metade:

o aviso prévio, se indenizado; e                 

a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                

A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 O contrato de emprego doméstico pode ser extinto por mútuo acordo em observância à norma acima.

 

FIM DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA

 A reforma trabalhista extinguiu a obrigatoriedade da homologação da rescisão do contrato de trabalho, antes prevista nos artigos 477, §§ 1º e 3º da CLT. A regra também é aplicada ao emprego doméstico.

 

PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

 Outra regra que se estende ao emprego doméstico. Nesse caso, a CLT prevê que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de dez dias contados a partir do término do contrato, o que se aplica às hipóteses de aviso prévio trabalhado ou indenizado.

CLT - Art. 477. § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

 

FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 Antes da reforma trabalhista, as verbas rescisórias eram pagas no ato da homologação da extinção contratual. Com a extinção da homologação, o pagamento poderá ser feito em depósito, dinheiro ou cheque. Trata-se de norma aplicável na relação de emprego doméstico.

CLT. Art. 477. § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:                      

Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou                       

Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA

 A reforma trabalhista retirou a compulsoriedade da contribuição sindical (art. 545 da CLT) que correspondia ao valor de um dia de trabalho do empregado, anualmente. Por consequência, o recolhimento dependerá de autorização expressa do empregado, inclusive do empregado doméstico.