A reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467 de 2017, já está em vigor desde novembro daquele mesmo ano. As novas regras modificaram centenas de dispositivos legais e regulamentaram institutos de forma inédita, tais como o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho. O presente artigo analisará a repercussão da reforma trabalhista no emprego doméstico.
- Horas Extras
- Intervalo para a Amamentação
- Trabalho Intermitente
- Terceirização
- Rescisão do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo
- Fim da Obrigatoriedade da Homologação Rescisória
- Prazo para Pagamento de Verbas Rescisórias
- Forma de Pagamento das Verbas Rescisórias
- Contribuição Sindical Compulsória
- Conclusão
O contrato de trabalho doméstico tem regramento próprio, dado pela Lei Complementar nº 150 de 2015. Trata-se de relação de emprego quando há a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Nesse contexto, são exemplos de emprego doméstico as funções de babá, arrumadeira, caseiro, cuidador de idosos, empregada doméstica etc.
Considerando a existência de legislação específica, a relação de emprego doméstico é regulada de forma subsidiária pela CLT, e, consequentemente, pelas normas da reforma trabalhista. Assim, somente serão aplicáveis ao emprego doméstico as normas celetistas que buscam preencher pontos omissos na Lei Complementar nº 150 de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
Feitas essas observações, vejamos as normas mais relevantes, no âmbito do direito material do trabalho, que se aplicam ao emprego doméstico.
Horas Extras
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever que horas extras além do limite legal podem ser realizadas sem necessidade de negociação coletiva ou outro requisito formal (art. 61, §2º da CLT).
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
No emprego doméstico, essa regra também se aplica, permitindo ao empregador exigir horas extras além do limite legal para atender a necessidades imperiosas.
Intervalo para a Amamentação
De acordo com o art. 396 da CLT, a mulher tem direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um para amamentar o filho até os seis meses de idade. Com a reforma trabalhista, a definição dos horários desses descansos pode ser ajustada por acordo entre a mulher e o empregador (§2º, art. 396 da CLT).
Essa flexibilização se estende às empregadas domésticas, permitindo que elas e seus empregadores definam conjuntamente os períodos de descanso para amamentação, respeitando as necessidades e conveniências de ambas as partes.
Trabalho Intermitente
O contrato de trabalho intermitente foi introduzido pela reforma trabalhista e caracteriza-se pela prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com períodos alternados de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador (art. 443, §3º da CLT).
Tecnicamente, o trabalho intermitente não se aplica ao emprego doméstico, uma vez que este exige continuidade na prestação de serviços, ou seja, mais de duas vezes por semana (art. 1º da Lei Complementar nº 150 de 2015).
Por outro lado, o trabalho intermitente pode ser aplicado àqueles que não possuem a proteção do emprego doméstico, como os diaristas que trabalham até duas vezes por semana para o empregador.
Terceirização
Com a reforma trabalhista, a terceirização ganhou extensa regulamentação, conforme analisado em outro artigo.
A terceirização possibilita que a empresa prestadora forneça empregados para prestar serviços domésticos à contratante.
É importante ressaltar que o vínculo de emprego será formado entre a empresa prestadora e o empregado, baseado na CLT. Portanto, não há o vínculo do emprego doméstico como estabelece a Lei Complementar nº 150 de 2015.
Obviamente, se a terceirização for ilícita será possível reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a contratante/tomadora doméstica.
Rescisão do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo
A partir da reforma trabalhista, a rescisão contratual pode ser obtida mediante acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, as parcelas trabalhistas serão pagas em quantias reduzidas. Trata-se de previsão do art. 484-A da CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
o aviso prévio, se indenizado; e
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas
A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
O contrato de emprego doméstico pode ser extinto por mútuo acordo em observância à norma acima.
Fim da Obrigatoriedade da Homologação Rescisória
A reforma trabalhista extinguiu a obrigatoriedade da homologação da rescisão do contrato de trabalho, antes prevista nos artigos 477, §§ 1º e 3º da CLT. A regra também é aplicada ao emprego doméstico.
Prazo para Pagamento de Verbas Rescisórias
Outra regra que se estende ao emprego doméstico. Nesse caso, a CLT prevê que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de dez dias contados a partir do término do contrato, o que se aplica às hipóteses de aviso prévio trabalhado ou indenizado.
CLT - Art. 477. § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Forma de Pagamento das Verbas Rescisórias
Antes da reforma trabalhista, as verbas rescisórias eram pagas no ato da homologação da extinção contratual. Com a extinção da homologação, o pagamento poderá ser feito em depósito, dinheiro ou cheque. Trata-se de norma aplicável na relação de emprego doméstico.
CLT. Art. 477. § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Contribuição Sindical Compulsória
A reforma trabalhista retirou a compulsoriedade da contribuição sindical (art. 545 da CLT) que correspondia ao valor de um dia de trabalho do empregado, anualmente. Por consequência, o recolhimento dependerá de autorização expressa do empregado, inclusive do empregado doméstico.
Conclusão
A reforma trabalhista trouxe mudanças significativas para o emprego doméstico, alinhando algumas regras específicas dessa categoria às normas gerais da CLT. A flexibilização em áreas como horas extras, intervalos para amamentação e a extinção da homologação rescisória, bem como a possibilidade de rescisão por mútuo acordo, refletem um esforço para modernizar e adaptar as relações de trabalho doméstico às novas exigências do mercado. No entanto, a aplicação do trabalho intermitente permanece restrita, reforçando a necessidade de prestação contínua para a caracterização desse vínculo empregatício.