Execução Trabalhista após a Reforma Trabalhista

Descubra como a Reforma Trabalhista alterou a execução trabalhista, impactando a CLT e a eficácia na satisfação de créditos trabalhistas.

A Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe uma série de modificações para o direito do trabalho, alterando inúmeros dispositivos da CLT. As mudanças ocorreram tanto no direito material quanto no direito processual, inclusive em relação a execução trabalhista! Quer saber o que mudou? Eu te conto aqui!

A execução trabalhista é a fase do processo que pretende obter de fato o direito reconhecido em sentença condenatória ou acordo judicial, garantindo que sejam cumpridos. Podemos dizer que é uma cobrança judicial forçada, caso as obrigações não sejam efetuadas espontaneamente. 

Está disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho e possui como fontes subsidiárias a Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil, nessa ordem, conforme estabelecido nos artigos 8º, parágrafo único, e 889 da CLT. 

O artigo 8º, assim como vários outros da CLT, sofreram modificações com a Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, com o intuito de adequar a legislação trabalhista a nova realidade da sociedade. 

As mudanças influenciaram tanto o direito material quanto o direito processual trabalhista, ocasionando mudanças em vários artigos, inclusive em relação a execução. Além disso, mesmo dispositivos que não sofreram alterações podem gerar dúvidas quanto a sua aplicação. Por isso, eu vou te explicar tudo sobre a execução trabalhista aqui!

Competência na Fase Execução

A competência da fase de execução é definida de acordo com o tipo do título executivo em questão. E, por ser de natureza absoluta, não pode sofrer modificações por vontade das partes, sendo afastada a aplicação do artigo 516, parágrafo único do CPC, de acordo com entendimento do TST.

Os títulos executivos judiciais, que são os acordos homologados pelo juiz e decisões judiciais, seguem a competência disposta no artigo 877 da CLT:

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Já os títulos executivos extrajudiciais, como os termos de comissão e conciliação prévia, termos de ajustes de conduta emitidos pelo MPT, notas promissórias e cheques (incluídos pela Reforma), seguem a competência estipulada pelo artigo 887-A da CLT:

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Quem pode promover a execução

Com a Reforma Trabalhista ocorreu alteração no artigo 878 da CLT, que limitou a execução de ofício pelo juiz ou presidente do tribunal, que somente será possível nas situações em que as partes não possuam procurador.

Além disso, a execução também não poderá ser promovida por qualquer interessado, como acontecia antes da Lei 13.467/17, mas apenas pelas partes do processo de conhecimento.

Liquidação

Quando os títulos executivos não são cumpridos espontaneamente pelo devedor terá início a execução trabalhista, nos moldes do artigo 876 da CLT.

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo

A primeira etapa da fase de execução é a liquidação, ou seja, transformar o objeto da condenação em valor, a ser calculado em real. Os cálculos podem ser realizados de quatro formas, conforme artigo 879 da CLT:

  1. Cálculo realizado pela parte
  2. Cálculo realizado por contador judicial
  3. Cálculo por arbitramento – realizado por perito 
  4. Cálculo por artigos de liquidação – através de produção de provas de questões relacionadas ao cálculo, é um procedimento judicial.

A novidade inserida com a Reforma, de acordo com a nova redação dada ao artigo 879, parágrafo 2ª da CLT, é que realizada a liquidação os executados terão o prazo de 08 dias para impugnar os valores apresentados, indicando os itens e valores que discordam nos cálculos, sob pena de preclusão – perda do direito de discutir os valores posteriormente.

Notificação do Executado

Quando proferida decisão de liquidação, o juízo deve expedir mandado para intimar o executado a realizar o pagamento da dívida, através de depósito em juízo ou bens a serem penhorados, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora judicial.

Foi acrescentado pela Lei 13.467/17 o artigo 883-A, estabelecendo que o devedor/executado que não efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens a penhora, na falta de garantia em juízo, pode ter seu nome inscrito no SPC, SERASA e BNDT, após 40 dias de sua citação. Vejamos:

Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.      

Embargos à Execução

Após realizado o depósito em juízo ou penhora, ao Executado é dado o direito de apresentar recurso de embargos à execução, no prazo de cinco dias, nos moldes do artigo 884 da CLT. 

Foi incluído pela nova Lei o parágrafo 6º ao artigo 884, que dispensa a exigência de garantia ou penhora para as entidades filantrópicas e pessoas que fazem ou fizeram parte da diretoria dessas instituições como requisito para apresentar o recurso.

Os embargos podem ter alegações que versam sobre cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, sendo permitido também arrolar testemunhas, que, caso o juiz considere necessário, será marcada audiência. 

O exequente terá prazo igual para apresentar sua impugnação. Da decisão que julga os embargos à execução é cabível o recurso de agravo de petição, nos moldes do artigo 897, a, da CLT.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Com a Reforma também foi inserida uma grande novidade no processo trabalhista, já utilizada no processo civil, a desconsideração da personalidade jurídica. Foi inserido o artigo 855- A, que permite que o patrimônio particular dos sócios/ administradores seja atingido para quitar dívidas trabalhistas, respeitando o estabelecido no Código de Processo Civil que disciplina o tema.

Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...)                

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (...)

Por fim, importante esclarecer que no caso de bens penhorados, a venda dos mesmos só é realizada após o trânsito em julgado do processo de execução, bem como a liberação dos valores depositados em juízo.  Já nos casos onde o executado não tem nenhum bem para realizar o pagamento, deposito judicial ou penhora, se esgotando todas as possibilidades, o processo é arquivado até que pareçam bens que possam quitar a obrigação trabalhista.

Conclusão

A Reforma Trabalhista trouxe significativas mudanças no procedimento da execução trabalhista, buscando maior celeridade e eficácia na satisfação dos créditos trabalhistas. Com a inclusão do Art. 855-A na CLT, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser expressamente aplicada no processo do trabalho, alinhando-se ao Código de Processo Civil. Essa medida visa garantir que as obrigações trabalhistas sejam cumpridas, mesmo que seja necessário alcançar o patrimônio dos sócios da empresa. Assim, a reforma não só modernizou o processo trabalhista, mas também fortaleceu os mecanismos de proteção ao trabalhador, assegurando a efetividade das execuções e a justiça social.