A Lei nº 13.467/17 trouxe muitas mudanças para o direito do trabalho, alterando inúmeras disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, inclusive quanto aos prazos processuais, que tiveram mudanças significativas e de suma importância. Quer saber mais? Eu te conto tudo aqui!
A Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo inúmeras mudanças na esfera do Direito do Trabalho, tanto para o direito material, quanto para o direito processual trabalhista, alterando inúmeros artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.
No direito processual trabalhista, dentre as mudanças, a mais importante foi em relação aos prazos processuais, que sofreram modificações quanto as suas regras de contagem.
O intuito da Reforma nessa área é uniformizar o direito processual, seguindo regras já adotadas pelo processo civil, mas que não eram aplicadas ao processo trabalhista. Para melhor compreensão eu vou te explicar todas as regras aplicadas aos prazos processuais trabalhistas e suas mudanças!
Início e contagem dos prazos processuais trabalhistas:
O início dos prazos processuais trabalhistas segue algumas regras. Primeiramente é preciso ficar atento ao tipo de intimação realizada, pois ocorrem variações, de acordo com o disposto no artigo 774 da CLT, que não sofreu alteração com a Reforma. Em resumo:
- Notificação pessoal: o prazo se inicia no dia em que foi realizada;
- Notificação por edital: o prazo se inicia na data de publicação no diário oficial ou na data em que for fixado na sede da Junta, Juízo ou Tribunal;
- Notificação postal: o prazo se inicia 48 horas após a postagem, conforme Súmula 16 do TST:
“Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”
Além disso, há Súmulas que também estabelecem regras para o dia de início dos prazos, sendo que quando a intimação ocorrer na sexta feira ou no sábado, o prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente. Vejamos:
“Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”
“Súmula 262, I, TST: Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.”
Também foi mantida a contagem dos prazos excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, ou seja, não é contado o primeiro dia do prazo, mas sim o último dia do mesmo.
Por fim, com a nova Lei foi alterada a redação do artigo 775 da CLT, ponto crucial da Reforma, onde os prazos processuais trabalhistas, que antes eram contados em dias corridos (incluindo finais de semana e feriados), passam a ser contados em dias úteis.
Antes da Reforma Trabalhista:
"Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte."
Com a Reforma Trabalhista:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”
Prorrogação e dilação dos prazos processuais:
Na antiga redação do artigo 775 da CLT já estava previsto que os prazos processuais trabalhistas podem ser prorrogados, mediante situações que o juízo entenda necessário, a depender do caso concreto e sua complexidade, e nas situações em que for comprovado motivo de força maior.
As possibilidades de prorrogação do prazo foram mantidas com a nova Lei, nos seus mesmos termos. A novidade foi em relação a possibilidade de dilação do prazo processual, de acordo com a necessidade do caso, dependendo também do caso concreto, para a maior efetividade do processo, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 775.
Suspensão do prazo processual trabalhista:
Outra novidade trazida com a Lei 13.467/17 para o direito processual do trabalho, seguindo os moldes do Código de Processo Civil, foi em relação a suspensão do curso dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conhecido como recesso forense.
Para isso, foi incluído no texto da CLT o artigo 775 – A, nos mesmos moldes do artigo 220 do CPC, que estabelece:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
- Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Importante salientar que o processo do trabalho é o mecanismo utilizado para recebimento de créditos trabalhistas, que tem natureza alimentar, motivo pelo qual a modificação nas regras dos prazos processuais gerou discussão e dividiu opiniões.
Há quem diga que as novas regras geraram retrocesso ao direito trabalhista, pois a contagem em dias úteis causa morosidade e atrasa o recebimento dos créditos. Por outro lado, os advogados atuantes na área têm mais tempo para dar andamento aos processos, pois a modificação é significativa, permitindo maior atenção e relevância aos processos, que antes, tinham prazos muito curtos.