Inicialmente, pode-se dizer que a LGPD - Lei nº 13.709 foi promulgada em 14 de agosto de 2018 e dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive no meio digital, pela pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Com o crescente uso das tecnologias de informação e comunicação, da internet e da realização de serviços em plataformas digitais, aumenta a quantidade de informações e de dados pessoais circulando na rede.
Embora a vida seja facilitada em alguns aspectos pelo uso da tecnologia, torna-se cada vez mais frequente a ocorrência de exposição e de situações de vulnerabilidade. Com a pandemia do novo coronavírus, muitas organizações começaram a adotar o teletrabalho ou home office, que foi regulamentado com a Reforma Trabalhista.
A LGPD não possui informações específicas sobre empregados e empregadores, diferentemente, do Regulamento Europeu de Proteção de Dados - RGPD. Entretanto, pode-se contextualizar as disposições da LGPD com as questões trabalhistas. Neste artigo, objetiva-se compreender os impactos da lei indicada nas rotinas e nos contratos de trabalho.
Noções gerais sobre o Direito do Trabalho
Conforme exposto por Maurício Godinho Delgado (2014) o Direito do Trabalho é o ramo jurídico especializado, que visa regular a relação laborativa no contemporâneo.
A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943. Desde a criação da CLT a indústria passou por muitas modificações e as relações de trabalho também. A globalização e a utilização de computadores já modificaram a realização do trabalho.
Em 13 de julho de 2017 foi sancionada a Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467. Neste Instituto de Direito Real tem um e-book - gratuito - sobre a Reforma Trabalhista, que compara os novos dispositivos da CLT com os dispositivos anteriores à Reforma Trabalhista.
Em linhas gerais, pode-se dizer que a Reforma Trabalhista flexibiliza as regras trabalhistas, liberaliza a terceirização e amplia o contrato temporário. Percebe-se que a Reforma indicada veio regulamentar situações já existentes no mercado de trabalho, mas que trazem vários prejuízos para o trabalhador.
As modificações no trabalho não param, com a indústria 4.0 a velocidade e o alcance das transformações serão maiores; há crescente digitalização e a utilização de plataformas virtuais. O Direito do Trabalho continuará sofrendo muitas transformações, em virtude de as modificações nas relações de trabalho e da tecnologia.
LGPD e Direito do Trabalho
A LGPD objetiva proteger as informações e os dados pessoais, resguardar a privacidade dos indivíduos, uma vez que com as TIC’s as informações circulam cada vez mais rapidamente na rede e sem controle.
Apesar da LGPD brasileira não dispor especificamente sobre as relações de trabalho, verifica-se sua aplicação nos contratos de trabalho. O regulamento europeu RGPD, por sua vez, possui disposições específicas sobre o tratamento de dados nas relações de trabalho entre o empregado e o empregador.
No art. 30, § 2º, 5, do RGPD é indicado que as empresas com menos de 250 pessoas são dispensadas de possuir um registro de todas as atividades de tratamento de dados sobre sua responsabilidade, exceto se o tratamento efetuado for suscetível de implicar risco para os direitos e liberdades do titular de dados, não for ocasional ou abranja as categorias especiais de dados indicadas no art. 9º do RGPD.
A partir de uma leitura nos dispositivos da LGPD, no que se refere ao tratamento de dados, nota-se que nos contratos de trabalho:
- Titular - empregado ou prestador de serviços que fornece a informação ao empregador;
- Operador/Controlador de dados - é o empregador, que deve tomar as decisões necessárias sobre o tratamento;
- Fluxo de dados - o contrato de trabalho.
Ressalta-se que aplicação da LGPD na relação trabalhista, abarca desde as fases anteriores à celebração do contrato, como a coleta de informações sobre o candidato, o currículo, o histórico, entre outros, até a execução do contrato de trabalho.
As novas tecnologias facilitam os processos de seleção na contratação de novos funcionários, contudo, observa-se que muitas vezes as empresas têm ultrapassado o limite de necessidade ao investigar particularidades da vida do trabalhador, invadindo a sua privacidade.
Quantas vezes ao preencher currículo nas plataformas digitais são solicitadas, inclusive, respostas pessoais sobre como o indivíduo agiria em determinada situação, quais as preferências e quais as palavras que o indivíduo mais se identifica entre as indicadas.
Com as referidas informações é possível traçar o perfil de determinada pessoa a partir das suas respostas. Qual a utilidade dessas informações? Como ficarão armazenadas essas informações?
Com relação ao indivíduo já empregado, indica-se que antes havia uma Ficha de Registro do Empregado, com a LGPD passa a ser um conjunto de Dados Pessoais, que abarca dados pessoais sensíveis, que estão sujeitos a condições de tratamento específicas.
Outrossim, há casos em que o empregador repassa informações do empregado a órgãos públicos ou a terceiros de outras empresas, como planos de saúde, bancos, seguradoras e consultorias contratadas pela empresa.
Dessa forma, toda vez que ocorrer a transmissão de dados pessoais a terceiro, a referida deverá ser feita nos termos da lei. Também deve haver tratamento de dados pessoais em relação aos dados de empregados de empresas terceirizadas transmitidos à empresa contratante.
Salienta-se que a LGPD indica a importância do consentimento no tratamento de dados - que pode ser dispensado em alguns casos - e a finalidade do tratamento de dados. A empresa deverá ter mais cautela, tendo em vista que a LGPD estabelece punições para quem descumprir as disposições da Lei e a multa pode chegar até R$ 50 milhões.
Pandemia e as rotinas trabalhistas
Com a Pandemia do novo coronavírus COVID-19, muitas empresas passaram a adotar o teletrabalho. Outras não dispunham de plataformas digitais e precisaram se reinventar, criaram sites, que possibilitam a venda pelo meio digital e estabeleceram o sistema de delivery.
As mudanças indicadas pretendem auxiliar as empresas a enfrentarem esse momento difícil. A implementação do home office permite que o trabalho continue sendo desempenhado na casa do trabalhador, evitando os riscos de contágio da doença no ambiente trabalho.
Entretanto, sabe-se que infelizmente não é a realidade de muitos indivíduos, que continuam precisando se deslocar para o trabalho mesmo diante da pandemia. Outrossim, pequenas empresas também não dispõe de recursos para implementar as mudanças necessárias, que possibilitem as vendas na internet ou teletrabalho.
Os empregadores ao implementar a modalidade de teletrabalho devem dar condições para que os trabalhadores possam desempenhar a função fora da empresa. Além disso, os empregadores devem orientar os seus funcionários e estabelecerem medidas de proteção, com o intuito precaver o vazamento de dados.
Entre as medidas de proteção, cabe indicar o bloqueio automático da tela do computador após período de tempo sem uso; o bloqueio de informações para que não sejam salvas no computador; deve-se criptografar dados confidenciais; deve realizar backup das informações; pode-se utilizar serviços de nuvem ou VPN - rede virtual privada.
Com relação a VPN, o departamento de TI pode configurar o monitoramento do dispositivo, incluir a verificação de invasão de dispositivo e bloquear as informações para que não possam ser transferidas para outro local. Destaca-se que deve ser aprimorada a segurança com senhas e acessos.
Com a pandemia aumentou-se o uso da internet, de aplicativos que possibilitam reuniões, aulas, o que tem ocasionado riscos de vazamento de dados e conversas, bem como, a lentidão na rede. Dessa forma, observa-se a importância da LGPD e de políticas internas de segurança da informação.
Antes da pandemia já se falava em investimentos na área de Tecnologia, acredita-se que os investimentos na área serão cada vez mais intensificados. De fato é importante investir em Tecnologia, entretanto, percebe-se que outras áreas relacionadas com o trabalho como a saúde, a educação, a habitação e o saneamento básico, também carecem de muito investimento, o que ficou evidente com a pandemia.
Neste artigo objetivou-se trazer reflexões iniciais sobre a aplicação da LGPD nos contratos de trabalho e nas rotinas de trabalho. Além disso, buscou-se contextualizar, ainda que brevemente, com o momento atual.