A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem a pagar a indenização da filha, fruto de relacionamento extraconjugal, devido ao abandono afetivo. A reparação por danos morais aumentou para R$ 40 mil, segundo o acórdão.
Entenda o Caso
No processo, a menina alega que o pai não participou de sua criação, sempre a tratando de maneira discriminatória em relação às irmãs, frutos do casamento dele, não apresentando a menina ao restante de sua família.
O pai, então, alegou que se manteve próximo à menina até os seus cinco anos, mas tinha dificuldades em conviver dadas as dificuldades impostas pela mãe — o que não foi comprovado em juízo.
Decisão da Magistrada
A desembargadora Hertha Helena de Oliveira, relatora do recurso, observou que o pai, mesmo cumprindo o dever material, devia ser condenado por abandono afetivo, já que também era sua obrigação assistir imaterialmente à menina, provendo atenção e cuidado fundamentais para o desenvolvimento, o que não ocorreu.
A magistrada observou a falta da presença do pai na participação da criação da menina e o não esforço para tentar qualquer forma de aproximação. Além de sua defesa ter sido fundamentada na alegação de que, sim, houve convívio entre eles até os cinco anos da filha, comprova, ainda, que o pai não esteve presente e não deu suporte emocional à ela durante muitos anos.
Herthea concluiu alegando que a atenção e devidos dados às outras filhas, da relação conjugal, expressa a discriminação sofrida pela requerente, pelo fato de ser oriunda de uma relação extraconjugal.