Ação de Cumprimento Individual Seguirá Prescrição da Ação Civil Pública Originária

A Sexta Turma baseou a decisão em Súmula do STF.

23/08/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

 

Prescrição Bienal

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

 

Ação Civil Pública

A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”  - que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública  é  de  cinco  anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

 

Número do Processo

RRAg-11213-19.2019.5.03.0134

 

Acordão

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I – negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência;

II - reconhecer a transcendência quanto ao tema “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.” e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e

III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.”, por violação do art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal extintiva decretada, declarando incidente a prescrição quinquenal e determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguimento do exame dos demais temas do agravo de petição da exequente, como entender de direito.

Brasília, 23 de junho de 2021.

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

 

Fonte

TST