A Terceira Turma Cível do TJDF manteve, de forma unânime, a decisão que anulou o contrato de serviços advocatícios prestados por dois advogados à um homem analfabeto. A conclusão dos desembargadores foi que os réus não seguiram os requisitos do CC para a assinatura do contrato com pessoa não alfabetizada.
Entenda o Caso
O homem alegou que celebrou o contrato com os dois advogados visando propor uma ação contra o INSS, para que recebesse o benefício previdenciário, devido a um acidente de trabalho, informando sobre ser analfabeto e saber assinar apenas o seu próprio nome. Deste modo, não veio a receber nenhuma via do contrato.
Constatou também que, no curso do processo, a advogada comunicou que o outro advogado não atuaria mais no processo, o orientando a assinar outra procuração e contrato, para que recebesse os valores em seu nome. O homem declarou que não havia testemunhas quando assinou.
Visto isso, a mulher ainda garantiu que seriam mantidas as mesmas cláusulas do antigo contrato, percebendo, desta vez com o auxílio de familiares, que o documento tinha data retroativa e que o valor cobrado tinha sido alterado com o acréscimo de 50% dos valores devidos retroativamente pelo INSS.
Os advogados, então, os réus alegaram que a relação entre o homem e os réus se iniciou em 2017, mesmo que a formalização do contrato tenha sido realizada somente em 2019, afirmando que nunca receberam pelos serviços e que o contrato havia sido lido em voz alta para o autor e seus parentes, e também as testemunhas que assinaram o documento. Portanto, não veem motivos para que a cláusula contratual seja anulada ou revisada, uma vez que o valor acordado é proporcional ao serviço prestado.
A advogada sustento, no recurso, que a decisão da Primeira Instância foi baseada apenas na ausência de requisitos previstos pelo Código Civil, desconsiderando outros fatores que evidenciariam o conhecimento e assentimento integral do autor aos termos do contrato, como a carteira de identidade não indicar a não alfabetização do homem, configurando um comportamento oportunista.
Decisão da Magistrada
Na análise do caso, a desembargadora relatora Ana Maria Ferreira da Silva, salientou que a advogada não contestou diretamente a alegação do autor, além de ter plenas condições de identificar as condições e dotar as devidas providências e cautelas necessárias para prevenir irregularidades, no curso da relação de contrato que foi mantida com o cliente.
Ressaltou também a necessidade do cumprimento de formalidade adicional, em contratos que envolvam pessoas sem alfabetização, de acordo com o CC. A magistrada explicou que quando uma das partes não sabe ler, nem escrever, o documento pode ser assinado a rogo, sendo subscrito por duas testemunhas.
Para a relatora, a não observância dos requisitos gera a nulidade do negócio jurídico. Ao constatar o descumprimento da exigência prevista pela lei, a Turma manteve a sentença, decretando a nulidade do contrato.