Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a lei que confere à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) o poder de estabelecer o método de devolução de valores cobrados indevidamente dos consumidores pelas distribuidoras de energia. A validação ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que contestava a Lei 14.385/2022.
O Plenário da corte, ao apreciar a ADI apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), concluiu que a referida lei não viola o processo legislativo tributário e não compromete a saúde financeira do setor, como alegava a associação. A normativa em questão foi estabelecida após o entendimento do STF no Tema 69 da Repercussão Geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, gerando questionamentos sobre a restituição desses valores aos consumidores.
O julgamento, que havia sido suspenso em dezembro, foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, seguido por Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, todos com divergências parciais em relação ao voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. A decisão final determinou que a devolução dos valores aos consumidores deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais, com um prazo de dez anos para o ressarcimento, a contar da homologação da compensação ou da restituição efetiva às distribuidoras.
Com a Lei 14.385/2022 em vigor, a Aneel agora tem mais autonomia para regular a política tarifária e assegurar que os consumidores recebam os valores que lhes são devidos, sem que as distribuidoras obtenham vantagens indevidas.