Aproximação de Agressor Autorizada pela Vítima Não Viola Medida Protetiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta o crime de descumprimento da medida protetiva de urgência. 

O colegiado alegou que a conduta do réu, com o consentimento da vítima, se torna atípica, não se enquadrando na capitulação penal prevista pela Lei Maria da Penha. 

 

Entenda o Caso

No caso julgado, o ministro relator Ribeiro Dantas confirmou decisão monocrática, absolvendo o réu do crime de violação da medida protetiva proferia em favor de sua mãe, após a mulher autorizá-lo a residir no mesmo lote que ela, apenas em casas diferentes. 

A medida protetiva determinava a proibição de aproximação a menos de 500 metros da vítima, e mesmo assim a mãe autorizou a entrada do filho no lote, pois o mesmo se encontrava em situação de rua. 

O Ministério Público recorreu da decisão monocrática, argumentando que, no caso, não seria possível a consideração da conduta como atípica somente pela mulher consentir em ter o filho residindo no mesmo lote, uma vez que isso equivaleria a autorização judicial de que a vítima fosse novamente agredida.

 

Decisão do Relator

O relator destacou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o bem jurídico protegido é a administração da justiça e, no modo indireto, a proteção da vítima, no crime de descumprimento da medida protetiva de urgência.

Deste modo, para o TJDFT, o consentimento da vítima para a eventual aproximação do agressor não seria suficiente pra o afastamento da tipicidade da conduta. 

No entanto, Ribeiro Dantas citou o precedente da Sexta Turma alegando que, caso a aproximação tiver a concordância da vítima, não lesa o artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida. 

Logo, o ministro concluiu que, uma vez que a vítima permitiu a aproximação do réu, pode ser reconhecida a atipicidade da conduta.

 

Número do Processo

AREsp 2.330.912