Arbitramento de Danos Morais e Plano de Recuperação Judicial estão na Pesquisa Pronta

​A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda temas como o arbitramento de indenização por danos morais e a competência para a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes no plano de recuperação judicial.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

 

Direito Processual Civil – Competência

Falência ou recuperação judicial. Competência para análise da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos.

No julgamento do AgInt no CC 160.264, a Segunda Seção estabeleceu que "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade dos bens pretendidos pelo exequente".

A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira.

 

Direito Civil – Responsabilidade Civil

Dano moral. Indenização. Valor estimado ou não indicado ou sugerido. Magistrado: arbítrio? Vinculação?

A Quarta Turma definiu que "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita".

O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no REsp 1.837.473, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

 

Direito Processual Civil – Competência

Ajuizamento de ação para fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa: polo passivo.

A Primeira Seção lembrou que "o entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamento sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União".

O AgInt no CC 172.502 é da relatoria do ministro Herman Benjamin.

 

Direito Processual Civil – Competência

Cumulação de pretensões distintas. Pedido antecedente: Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA): competência.

A Primeira Seção ressaltou que, "nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho".

A decisão foi tomada no AgRg no CC 139.734, relatado pelo ministro Marco Buzzi.

 

Direito Civil – Responsabilidade civil

Indenização por benfeitorias. Prazo prescricional. Termo inicial.

A Terceira Turma definiu que "a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior. O prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato".

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.791.837, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

 

Fonte

STJ